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Código de Ética

 

Motivos do Código de Ética

Em virtude da complexidade dos serviços sociais que podem ser prestados pela ABPCEA, bem como devido a pluralidade de setores de atuação, julgamos importante implantar um Código de Ética que de forma imprescindível nortearão o comportamento humano nas relações com todos associados, quando estes comprovadamente se enquadrem nos objetivos sociais que aprimorarão a qualidade da organização, objetivando também o devido enquadramento nos ditames legais de nossa associação como organização da sociedade civil de interesse público.

A implantação de um código de conduta institucional é, nos dias atuais, preconizada a nível mundial, onde se busca nada mais que limitar as ambições de cada um, dentro dos parâmetros legais e morais enquadrados nos objetivos sociais da ABPCEA, tanto individualmente, como nas questões que envolvam outra instituição que nossos associados venham representar.

Assim buscamos portanto, uma forma de tratamento igualitário para todos futuros profissonais associados empresas associadas, visando um melhor e respeitoso relacionamento, pois nossa associação é nada mais que o espelho de seu quadro associativo com relação aos atendimentos de emergências ambientais, e se um dia, apenas um dos nossos associados praticar atos desleais ou ilegais, atingirá direta ou indiretamente a porção do trabalho de cada um de nós. Obedecendo este código, poderemos evitar tais dissabores.

Uma vez que nossa associação é formada por representatividades técnicas, lembro-lhes que a ABPCEA atuará de forma distinta, pois não se trata de um clube de serviços e nenhum postulante deve visar apenas benefícios ao associar-se.

Fazer parte de nosso quadro associativo é estar disposto ao trabalho participativo, impessoal e voluntário. E isto sem sombra de dúvidas lhes será cobrado. Não basta ser associado apenas para divulgar tal condição a similaridade de um título acadêmico. Disseminar aos colegas que faz parte desta ou daquela organização não governamental para alguns pode parecer motivo de regozijo nos dias atuais. Não precisamos de pessoas que pensam assim.

Assim, este Código de Ética nada mais visa que o bem comum e se aplicará a todos associados, dos quais esperamos contar com a participação ativa e empenho, tanto no cumprimento, como na sua divulgação.

Atenciosamente.

José Guilherme Berardo, Engº.
Diretor Presidente ABPCEA

CÓDIGO DE ÉTICA DA ABPCEA

Princípios para todos associados

O presente Código de Ética é atribuído para cada um dos associados, seja individualmente ou representando as outras categorias.

Atender as condições estabelecidas no estatuto social e no regimento interno, pautado transparência, integridade e respeito aos direitos e visando a ampliação dos valores da ABPCEA.

Reconhecer a diversidade de opiniões, preservando o direito de livre expressão e julgamento de cada pessoa, devendo também exercer suas atividades de associado com independência e autonomia.

Evitar todos os conflitos de interesse entre as atividades profissionais privadas e as questões de caráter pessoal para com outros associados, buscando apenas a ampliação do conhecimento das áreas de prevenção e controle de emergências ambientais, independente de concorrências e intenções particulares de associados fora da ABPCEA em concorrerem entre si comercialmente, palavra esta que não se enquadra nos objetivos e interesses da ABPCEA.

Respeitar o ordenamento e a origem da mobilização de recursos, preparação de propostas, elaboração e implantação de projetos, planejamento da captação de recursos, as fontes de recursos, as ferramentas e os métodos de captação de recursos, cujas fontes devem sempre ser legalmente instituídas e desvinculadas de propósitos lucrativos.

Preservar e respeitar os princípios da "Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Constituição Federal e das Constituições Estaduais".

Ouvir as opiniões técnicas dos outros associados com paciência, compreensão, ausência de pré-julgamento e de todo e qualquer preconceito sobre a experiência e profissionalização, tratando-os com cortesia e respeito, sempre resguardando o direito de sigilo das informações de cada um.

Zelar pela imagem da ABPCEA e pela qualidade dos serviços técnicos prestados por cada diretoria, baseado na ética e na aptidão técnica de cada um de seus membros, pedido orientação sempre que a capacitação coloque em risco a segurança do meio ambiente.

Prestar informações de conhecimento técnico para todos as diretorias e comissões técnicas com igualdade de tratamento, sem fazer distinções movidas por interesses financeiros ou sentimentos pessoais, atuando de modo diligente e fiel no exercício de seus deveres e responsabilidades para com a ABPCEA.

Atender às solicitações da diretoria e fornecer-lhe respostas, ainda que negativas, esclarecendo as questões relativas à impossibilidade do atendimento, de maneira adequada e nos prazos esperados.

Manter a comunicação transparente com a comunidade e com outras instituições ligadas aos setores de prevenção e controle de emergências ambientais, não sem antes tornar o teor do que será divulgado de conhecimento da diretoria técnica relacionada ao assunto, promovendo a discussão e aprovação geral.

Buscar a satisfação e superação de suas expectativas, bem como a constante melhoria na qualidade e desempenho dos objetivos da ABPCEA, através de um atendimento cortês e eficaz, buscando estimular o engrandecimento do quadro de associados, bem como o trabalho voluntário.

Estabelecer canais de comunicação de forma aberta, honesta e objetiva, procurando sempre facilitar e agilizar as informações relacionadas a prevenção e controle de emergências ambientais.

Promover as reparações dos erros cometidos contra a ABPCEA, protegendo o nome da associação e de seus associados, buscando a correção dos procedimentos errados, evitando a sua repetição, estimulando, persistentemente, a melhoria da qualidade na área de atuação da diretoria técnica com a qual mais se identifique profissionalmente.

Nunca utilizar o nome da ABPCEA com fins políticos-partidários ou auferir vantagens pessoais ou econômicas vinculados a condição de fundador, diretor, associado ou colaborador.

Respeitar e fazer cumprir as disposições constantes no Código de Ética da ABPCEA, sob pena de sofrer as sanções consignadas no estatuto social, conforme a gravidade da conduta praticada.

Princípios para as pessoas jurídicas

Conduta e Postura Integra

A conduta da pessoa jurídica associada e de seus empregados deve orientar-se pelos valores advindos dos seguintes princípios: respeito, igualdade, honestidade, lealdade, confiança, cooperação, justiça, transparência, responsabilidade, qualidade, integridade, comprometimento e compromisso com a verdade.

A pessoa jurídica associada tem o compromisso de manter uma postura íntegra nos relacionamentos e de desenvolver a liderança ética em toda a empresa, estabelecendo o equilíbrio entre interesses de todas as partes.

As relações da associada com seus clientes incluem atos, operações, negócios ou transações comerciais, bem como as ações posteriores à concretização das operações, realizados diretamente pela pessoa jurídica associada ou por seus representantes.

A conduta nas relações com clientes deve orientar-se pelos seguintes princípios básicos:

Respeito mútuo e honestidade nas negociações.
Verdade e a clareza nas informações sobre características dos produtos e serviços.

A pessoa jurídica associada deverá encerrar qualquer relação de negócio sempre que essa relação representar risco para a sociedade ou para o meio ambiente.

As práticas comerciais podem requerer a contratação dos serviços de terceiros que representem os interesses da associada. Esses representantes deverão ser cuidadosamente selecionados para evitar prejuízos à reputação da associada, principalmente se atuarem nas áreas correlatas aos serviços de prevenção e controle de emergências ambientais.

A associada deve realizar a verificação da reputação e qualificações de seus acionistas, sócios, funcionários, representantes, contratados e terceirizados, rejeitando aqueles com histórico de práticas comerciais impróprias ou com ligações que possam influenciar indevidamente a tomada de decisões relacionadas a prevenção e controle das emergências ambientais.

Deve ser apresentada expressa e a todo o tempo em que estiver na condição de associada, a confirmada aceitação e prática do Código de Ética da ABPCEA, pelos seus representantes e/ou terceiros(as) contratados(as).

Atendimento das exigências legais que regulamentam a pratica da representatividade serão sempre obedecidos, na área de jurisdição onde se realize a prestação de serviços pela associada.

Itens de controle contratuais devem ser definidos de modo a assegurar o atendimento às auditorias internas e aos seus respectivos planos de ação, lembrando que a associada estará ligada a uma organização da sociedade civil de interesse público.

As obrigações assumidas pela associada para com seus clientes e órgãos públicos, devem sempre ser cumpridas integralmente.

Deve a associada demonstrar sempre clareza na caracterização dos produtos e serviços oferecidos e prestados, favorecendo principalmente a questões relacionadas as formas de prevenção e de se evitar danos ambientais.

A associada é seletiva na escolha de fornecedores e poderá encerrar uma relação de negócio sempre que houver prejuízo de seus interesses ou desconsideração das questões legais, tributárias, de segurança do trabalho e principalmente do meio ambiente.

A associada exige de seus fornecedores, além de produtos ou serviços de qualidade comprovada, comportamentos compatíveis com os princípios deste Código.

Os empregados da associada devem guardar sigilo sobre ato ou fato confidencial ao qual tenham acesso nos quadros da ABPCEA, sempre salvaguardando interesses e direitos de propriedade intelectual da ABPCEA, não podendo utilizar essas informações para a obtenção de vantagens para si ou para outros.

O compromisso da ABPCEA com a cidadania transcende os limites das relações profissionais dos(as) seus(uas) associados(as).

O respeito às pessoas e às instituições cidadãs, governamentais e não-governamentais, orienta as relações da ABPCEA com as comunidades onde está presente a figura de quem participa direta ou indiretamente da associação nas formas de prevenção e controle de emergências ambientais.

Doações, patrocínios e outras formas de apoio ao desenvolvimento e à melhoria das condições da ABPCEA devem ser praticados conforme diretrizes de engajamento e voluntariado, sempre com transparências e com a anuência e respeito a hierarquia da diretoria empossada seguindo o disposto no estatuto social, não podendo a associada sob nenhuma hipótese tentar a captação de recursos em nome da ABPCEA sem o conhecimento e aprovação do diretor presidente.

O relacionamento da associada da ABPCEA com a imprensa e demais meios de comunicação deve sempre se basear na confiança e no respeito mútuos, sempre com ética e respaldo da diretoria.

Com a divulgação de informações nos meios de comunicação, a ABPCEA busca dar visibilidade às ações relacionadas ao exercício de sua responsabilidade social e fortalecer sua imagem nas áreas de prevenção e controle de emergências ambientais e em tudo aquilo que coloque em risco a saúde do meio ambiente e os seres que ali coexistem.

A comunicação e a publicidade da ABPCEA regem-se pela observância da legislação, dos códigos profissionais e dos preceitos éticos, devendo, portanto, haver clareza na divulgação das características da associação, de seus objetivos sociais.

A ABPCEA possui uma área específica e pessoas autorizadas para o relacionamento com os órgãos de comunicação, às quais cabe a responsabilidade de divulgar informações relativas às suas atividades. É proibido, portanto, a pessoas não autorizadas, inclusive seus associados, realizar contato com a imprensa em nome da ABPCEA, sem prévia aprovação da diretoria.

Representantes ou prepostos das associadas da ABPCEA, quando convidados a fazer discursos, palestras, participação em entrevistas nas revistas, jornais, rádio e emissoras de televisões, ou a publicar artigos que contenham tópicos relacionados às áreas de atuação das diretorias técnicas ou das comissões técnicas, onde possa ser citado o nome da associação ou o enquadramento na situação de associado, deverão ter seus textos previamente aprovados pela diretoria técnica e pelo diretor presidente, e na ausência deste, pelo diretor vice presidente.

A veiculação pelos representantes da associada de informações inverídicas, incorretas ou sigilosas sobre assuntos relevantes da ABPCEA constitui falta grave.

A empresa associada deve atender à legislação brasileira.

A prestação de serviços de atendimento a emergências ambientais deve atender às normas e princípios contidos no sistema jurídico nacional.

Deve a associada oferecer ou prestar os serviços de atendimento a emergências ambientais sob responsabilidade de profissionais devidamente qualificados e/ou regulamentados, com formação acadêmica específica aos trabalhos realizados.

Não pode a associada prestar serviços de atendimento a emergências ambientais sem profissionais responsáveis que não possuam registro na ordem, órgão ou conselho de classe ou categoria, no ministério do trabalho ou outro comprovante e/ou comprovação de habilitação profissional para a execução da atividade. O mesmo se aplica aos profissionais estrangeiros, e terceiros sub contratados, contratados em regime temporário e outros profissionais autônomos a quem a associada substabeleça os serviços.

Somente utilizar na prestação de serviços de emergências ambientais equipamentos com níveis de segurança adequados, especificados e normatizados pela associação, ou por outras associações e órgãos responsáveis, buscando a melhor escolha técnica.

Os procedimentos especificados por órgãos ambientais com jurisdição no local da prestação de serviços devem ser utilizados e obedecidos quando representarem uma obrigação legal.

Se ficar constatado que a obrigação legal não representa a melhor escolha técnica, a associada deve buscar negociação junto aos órgãos ambientais em busca de consenso técnico a respeito do procedimento escolhido, comunicando o teor para a ABPCEA.

Quando não for uma obrigação legal, a associada deve identificar os procedimentos existentes para a consecução do trabalho e aplicar na conformidade o procedimento mais tecnicamente adequado. No caso do procedimento escolhido não ser especificado pelos órgãos ambientais, a associada deve adotar procedimentos que assegurem a satisfação dos órgãos ambientais quanto à adoção dos métodos da prestação de serviços.

O mesmo se aplica aos equipamentos normatizados pelos órgãos responsáveis.

Deve a associada recusar solicitação de cliente quanto a especificações na execução do serviço de atendimento a emergências ambientais, se inadequadas ou inexeqüíveis, ou que coloquem em risco o meio ambiente e os seres vivos que ali coexistem.

Os pedidos das empresas que contratarem a prestação de serviços de atendimento a emergências ambientais para utilização de determinados procedimentos técnicos, recursos humanos e materiais e prazos, não deve se sobreporem às responsabilidades técnicas e aos procedimentos padrões, cujo registros de não conformidades devem ser reportados aos contratantes e clientes, antes de se iniciarem as prestações de serviços.

Deve a associada informar empresas que contratarem a prestação de serviços de atendimento a emergências ambientais sobre os possíveis resultados e conseqüências da execução do serviço, sejam positivos ou negativos.

Na proposição do trabalho, ao descrever para as empresas que contratarem a prestação de serviços de atendimento a emergências ambientais os resultados e possíveis derivados de sua execução, a associada não deve subvalorizar ou supervalorizar prováveis resultados, principalmente omitir possíveis riscos ao meio ambiente.

No caso daqueles que contratarem a prestação de serviços de atendimento a emergências ambientais não atenderem às reiteradas recomendações da associada, pelas adequação das técnicas da prestação do serviço, esta deve ser suspensa até que os contratantes adotem as medidas necessárias à minimização dos riscos ambientais ou à saúde humana.

Na hipótese de existência de potencial conflito na prestação de serviços para empresas com as quais a ABPCEA já esteja desenvolvendo projetos de forma participativa, deve a associada agir com transparência, questionando, respectivamente diretoria da ABPCEA e a empresa que solicitou serviços da associada, quanto à percepção de qualquer tipo de conflito relativo à prestação de serviços pela empresa da associada para com a ABPCEA.

A associada não deve prestar serviços de atendimento a emergências ambientais, ou outros serviços ligados ao meio ambiente cujas capacitações não sejam comprovadamente técnicas ou cientificamente aprovadas, sempre sob vistas do órgão ambiental com jurisdição no local da prestação de serviços.

Não pode a associada omitir ou alterar resultados e informações relevantes nos relatórios elaborados durante e após os atendimentos a emergências ambientais, visando seu benefício ou do seu cliente, na tentativa de ocultar ou esquivar-se da responsabilidade por dano ambiental cometido pela associada ou por terceiros.

A associada deve preservar a sua independência técnica, reportando os resultados reais dos trabalhos em relatório, ou comprovando-os através de acervo específico para a ABPCEA.

No caso de descoberta de evidências de alto risco ambiental ou à saúde humana, deve se resguardar o sigilo profissional de cada um que dos que chegaram a ter conhecimento dos fatos, mas deve a associada recomendar expressamente a todos, a comunicação de tais fatos aos órgãos competentes, bem deve a associada relatar todo o teor para a ABPCEA.

As descobertas de contaminação ou de atividades de risco potencial ao meio ambiente ou aos seres vivos devem ser documentadas em relatório para a ABPCEA. A associada deve recomendar para aqueles cuja responsabilidade seja objetiva ou subjetiva, solidária ou não, mesmo que não comprovada, que comuniquem tais evidências aos órgãos competentes, bem como devem alertá-los, de forma clara e inequívoca, quanto à urgência das medidas necessárias para a mitigação e/ou solução do problema ambiental.

Não pode a associada utilizar práticas que caracterizem a concorrência desleal ou prejudiquem a competição entre as empresas que prestam serviços de atendimento a emergências ambientais.

Também a associada não deve praticar qualquer ato de concorrência desleal ou que cause prejuízo à livre concorrência, como:

1. divulgar informações falsas ou infundadas acerca do concorrente ou daqueles que a contratem.

2. obter informações de concorrente de forma ilícita, desobedecendo a ética do sigilo administrativo e da propriedade intelectual.

3. combinar preços ou condições de venda com outras empresas do ramo, visando a dominar mercados.

4. dificultar o funcionamento ou constituição de novas empresas que concorram direta ou indiretamente com a associada.

5. praticar preços predatórios ou dumping, ou seja, introduzir serviços no mercado a preço inferior ao seu valor normal, visando aumentar sua carteira de clientes e/ou domínio do mercado.

6. Não se utilizar de influência indevida, principalmente de ordem política ou social, em seu benefício próprio ou dos que lhe contratem.

7. Não utilizar o nome da ABPCEA para influenciar qualquer decisão ou determinação de órgãos ambientais, públicos ou da iniciativa privada, muito menos utilizá-lo em seu benéfico.

A associada não deve se utilizar de mecanismos ilegais para obter vantagens ou utilizar, divulgar ou publicar informações confidenciais da ABPCEA, sem sua autorização expressa

Na prestação de serviços que envolvam atividades operacionais de riscos (ambiental e de segurança dos seres vivos) conhecidas, a associada deverá estabelecer um procedimento específico de prevenção contra impactos ou danos ambientais e de saúde e segurança ocupacional

Deve também a associada observar os princípios propostos para os demais stakeholders (grupos de interesse) que possam influir no desempenho e existência da ABPCEA.

Os princípios de legalidade, ética, profissionalismo, responsabilidade técnica, prevenção, precaução e transparência também deverão ser observados para todos os que representem a associada e venham a utilizar-se do nome da ABPCEA em qualquer situação ou circunstância.

 

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