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Código de Ética
Motivos do Código de Ética
Em virtude da complexidade dos serviços
sociais que podem ser prestados pela ABPCEA,
bem como devido a pluralidade de setores de
atuação, julgamos importante implantar um
Código de Ética que de forma imprescindível
nortearão o comportamento humano nas
relações com todos associados, quando estes
comprovadamente se enquadrem nos objetivos
sociais que aprimorarão a qualidade da
organização, objetivando também o devido
enquadramento nos ditames legais de nossa
associação como organização da sociedade
civil de interesse público.
A implantação de um código de conduta
institucional é, nos dias atuais, preconizada
a nível mundial, onde se busca nada mais que
limitar as ambições de cada um, dentro dos
parâmetros legais e morais enquadrados nos
objetivos sociais da ABPCEA, tanto
individualmente, como nas questões que
envolvam outra instituição que nossos
associados venham representar.
Assim buscamos portanto, uma forma de
tratamento igualitário para todos futuros
profissonais associados empresas associadas, visando um melhor e respeitoso
relacionamento, pois nossa associação é nada
mais que o espelho de seu quadro
associativo com relação aos atendimentos de
emergências ambientais, e se um dia, apenas um dos
nossos associados praticar atos desleais ou
ilegais, atingirá direta ou indiretamente a
porção do trabalho de cada um de nós.
Obedecendo este código, poderemos evitar
tais dissabores.
Uma vez que nossa associação é formada por
representatividades técnicas, lembro-lhes
que a ABPCEA atuará de forma distinta, pois
não se trata de um clube de serviços e
nenhum postulante deve visar apenas
benefícios ao associar-se.
Fazer parte de nosso quadro associativo é
estar disposto ao trabalho participativo,
impessoal e voluntário. E isto sem sombra de
dúvidas lhes será cobrado. Não basta ser
associado apenas para divulgar tal condição
a similaridade de um título acadêmico.
Disseminar aos colegas que faz parte desta
ou daquela organização não governamental
para alguns pode parecer motivo de regozijo
nos dias atuais. Não precisamos de pessoas
que pensam assim.
Assim, este Código de Ética
nada mais visa que o bem comum e se aplicará
a todos associados, dos quais esperamos
contar com a participação ativa e empenho,
tanto no cumprimento, como na sua
divulgação.
Atenciosamente.
José Guilherme Berardo, Engº.
Diretor Presidente ABPCEA
CÓDIGO DE ÉTICA DA ABPCEA
Princípios para todos associados
O presente Código de Ética é atribuído para
cada um dos associados, seja individualmente
ou representando as outras categorias.
Atender as condições estabelecidas no
estatuto social e no regimento interno,
pautado transparência, integridade e
respeito aos direitos e visando a ampliação
dos valores da ABPCEA.
Reconhecer a diversidade de opiniões,
preservando o direito de livre expressão e
julgamento de cada pessoa, devendo também
exercer suas atividades de associado com
independência e autonomia.
Evitar todos os conflitos de interesse entre
as atividades profissionais privadas e as
questões de caráter pessoal para com outros
associados, buscando apenas a ampliação do
conhecimento das áreas de prevenção e
controle de emergências ambientais,
independente de concorrências e intenções
particulares de associados fora da ABPCEA em
concorrerem entre si comercialmente, palavra
esta que não se enquadra nos objetivos e
interesses da ABPCEA.
Respeitar o ordenamento e a origem da
mobilização de recursos, preparação de
propostas, elaboração e implantação de
projetos, planejamento da captação de
recursos, as fontes de recursos, as
ferramentas e os métodos de captação de
recursos, cujas fontes devem sempre ser
legalmente instituídas e desvinculadas de
propósitos lucrativos.
Preservar e respeitar os princípios da
"Declaração Universal dos Direitos Humanos,
da Constituição Federal e das Constituições
Estaduais".
Ouvir as opiniões técnicas dos outros
associados com paciência, compreensão,
ausência de pré-julgamento e de todo e
qualquer preconceito sobre a experiência e
profissionalização, tratando-os com cortesia
e respeito, sempre resguardando o direito de
sigilo das informações de cada um.
Zelar pela imagem da ABPCEA e pela qualidade
dos serviços técnicos prestados por cada
diretoria, baseado na ética e na aptidão
técnica de cada um de seus membros, pedido
orientação sempre que a capacitação coloque
em risco a segurança do meio ambiente.
Prestar informações de conhecimento técnico
para todos as diretorias e comissões
técnicas com igualdade de tratamento, sem
fazer distinções movidas por interesses
financeiros ou sentimentos pessoais, atuando
de modo diligente e fiel no exercício de
seus deveres e responsabilidades para com a
ABPCEA.
Atender às solicitações da diretoria e
fornecer-lhe respostas, ainda que negativas,
esclarecendo as questões relativas à
impossibilidade do atendimento, de maneira
adequada e nos prazos esperados.
Manter a comunicação transparente com a
comunidade e com outras instituições ligadas
aos setores de prevenção e controle de
emergências ambientais, não sem antes tornar
o teor do que será divulgado de conhecimento
da diretoria técnica relacionada ao assunto,
promovendo a discussão e aprovação geral.
Buscar a satisfação e superação de suas
expectativas, bem como a constante melhoria
na qualidade e desempenho dos objetivos da
ABPCEA, através de um atendimento cortês e
eficaz, buscando estimular o engrandecimento
do quadro de associados, bem como o trabalho
voluntário.
Estabelecer canais de comunicação de forma
aberta, honesta e objetiva, procurando
sempre facilitar e agilizar as informações
relacionadas a prevenção e controle de
emergências ambientais.
Promover as reparações dos erros cometidos
contra a ABPCEA, protegendo o nome da
associação e de seus associados, buscando a
correção dos procedimentos errados, evitando
a sua repetição, estimulando,
persistentemente, a melhoria da qualidade na
área de atuação da diretoria técnica com a
qual mais se identifique profissionalmente.
Nunca utilizar o nome da ABPCEA com fins
políticos-partidários ou auferir vantagens
pessoais ou econômicas vinculados a condição
de fundador, diretor, associado ou
colaborador.
Respeitar e fazer cumprir as disposições
constantes no Código de Ética da ABPCEA, sob
pena de sofrer as sanções consignadas no
estatuto social, conforme a gravidade da
conduta praticada.
Princípios para as pessoas jurídicas
Conduta e Postura Integra
A conduta da pessoa jurídica associada e de
seus empregados deve orientar-se pelos
valores advindos dos seguintes princípios:
respeito, igualdade, honestidade, lealdade,
confiança, cooperação, justiça,
transparência, responsabilidade, qualidade,
integridade, comprometimento e compromisso
com a verdade.
A pessoa jurídica associada tem o
compromisso de manter uma postura íntegra
nos relacionamentos e de desenvolver a
liderança ética em toda a empresa,
estabelecendo o equilíbrio entre interesses
de todas as partes.
As relações da associada com seus clientes
incluem atos, operações, negócios ou
transações comerciais, bem como as ações
posteriores à concretização das operações,
realizados diretamente pela pessoa jurídica
associada ou por seus representantes.
A conduta nas relações com clientes deve
orientar-se pelos seguintes princípios
básicos:
Respeito mútuo e honestidade nas
negociações.
Verdade e a clareza nas informações sobre
características dos produtos e serviços.
A pessoa jurídica associada deverá encerrar
qualquer relação de negócio sempre que essa
relação representar risco para a sociedade
ou para o meio ambiente.
As práticas comerciais podem requerer a
contratação dos serviços de terceiros que
representem os interesses da associada.
Esses representantes deverão ser
cuidadosamente selecionados para evitar
prejuízos à reputação da associada,
principalmente se atuarem nas áreas
correlatas aos serviços de prevenção e
controle de emergências ambientais.
A associada deve realizar a verificação da
reputação e qualificações de seus
acionistas, sócios, funcionários,
representantes, contratados e terceirizados,
rejeitando aqueles com histórico de práticas
comerciais impróprias ou com ligações que
possam influenciar indevidamente a tomada de
decisões relacionadas a prevenção e controle
das emergências ambientais.
Deve ser apresentada expressa e a todo o
tempo em que estiver na condição de
associada, a confirmada aceitação e prática
do Código de Ética da ABPCEA, pelos seus
representantes e/ou terceiros(as)
contratados(as).
Atendimento das exigências legais que
regulamentam a pratica da representatividade
serão sempre obedecidos, na área de
jurisdição onde se realize a prestação de
serviços pela associada.
Itens de controle contratuais devem ser
definidos de modo a assegurar o atendimento
às auditorias internas e aos seus
respectivos planos de ação, lembrando que a
associada estará ligada a uma organização da
sociedade civil de interesse público.
As obrigações assumidas pela associada para
com seus clientes e órgãos públicos, devem
sempre ser cumpridas integralmente.
Deve a associada demonstrar sempre clareza
na caracterização dos produtos e serviços
oferecidos e prestados, favorecendo
principalmente a questões relacionadas as
formas de prevenção e de se evitar danos
ambientais.
A associada é seletiva na escolha de
fornecedores e poderá encerrar uma relação
de negócio sempre que houver prejuízo de
seus interesses ou desconsideração das
questões legais, tributárias, de segurança
do trabalho e principalmente do meio
ambiente.
A associada exige de seus fornecedores, além
de produtos ou serviços de qualidade
comprovada, comportamentos compatíveis com
os princípios deste Código.
Os empregados da associada devem guardar
sigilo sobre ato ou fato confidencial ao
qual tenham acesso nos quadros da ABPCEA,
sempre salvaguardando interesses e direitos
de propriedade intelectual da ABPCEA, não
podendo utilizar essas informações para a
obtenção de vantagens para si ou para
outros.
O compromisso da ABPCEA com a cidadania
transcende os limites das relações
profissionais dos(as) seus(uas)
associados(as).
O respeito às pessoas e às instituições
cidadãs, governamentais e
não-governamentais, orienta as relações da
ABPCEA com as comunidades onde está presente
a figura de quem participa direta ou
indiretamente da associação nas formas de
prevenção e controle de emergências
ambientais.
Doações, patrocínios e outras formas de
apoio ao desenvolvimento e à melhoria das
condições da ABPCEA devem ser praticados
conforme diretrizes de engajamento e
voluntariado, sempre com transparências e
com a anuência e respeito a hierarquia da
diretoria empossada seguindo o disposto no
estatuto social, não podendo a associada sob
nenhuma hipótese tentar a captação de
recursos em nome da ABPCEA sem o
conhecimento e aprovação do diretor
presidente.
O relacionamento da associada da ABPCEA com
a imprensa e demais meios de comunicação
deve sempre se basear na confiança e no
respeito mútuos, sempre com ética e respaldo
da diretoria.
Com a divulgação de informações nos meios de
comunicação, a ABPCEA busca dar visibilidade
às ações relacionadas ao exercício de sua
responsabilidade social e fortalecer sua
imagem nas áreas de prevenção e controle de
emergências ambientais e em tudo aquilo que
coloque em risco a saúde do meio ambiente e
os seres que ali coexistem.
A comunicação e a publicidade da ABPCEA
regem-se pela observância da legislação, dos
códigos profissionais e dos preceitos
éticos, devendo, portanto, haver clareza na
divulgação das características da
associação, de seus objetivos sociais.
A ABPCEA possui uma área específica e
pessoas autorizadas para o relacionamento
com os órgãos de comunicação, às quais cabe
a responsabilidade de divulgar informações
relativas às suas atividades. É proibido,
portanto, a pessoas não autorizadas,
inclusive seus associados, realizar contato
com a imprensa em nome da ABPCEA, sem prévia
aprovação da diretoria.
Representantes ou prepostos das associadas
da ABPCEA, quando convidados a fazer
discursos, palestras, participação em
entrevistas nas revistas, jornais, rádio e
emissoras de televisões, ou a publicar
artigos que contenham tópicos relacionados
às áreas de atuação das diretorias técnicas
ou das comissões técnicas, onde possa ser
citado o nome da associação ou o
enquadramento na situação de associado,
deverão ter seus textos previamente
aprovados pela diretoria técnica e pelo
diretor presidente, e na ausência deste,
pelo diretor vice presidente.
A veiculação pelos representantes da
associada de informações inverídicas,
incorretas ou sigilosas sobre assuntos
relevantes da ABPCEA constitui falta grave.
A empresa associada deve atender à
legislação brasileira.
A prestação de serviços de atendimento a
emergências ambientais deve atender às
normas e princípios contidos no sistema
jurídico nacional.
Deve a associada oferecer ou prestar os
serviços de atendimento a emergências
ambientais sob responsabilidade de
profissionais devidamente qualificados e/ou
regulamentados, com formação acadêmica
específica aos trabalhos realizados.
Não pode a associada prestar serviços de
atendimento a emergências ambientais sem
profissionais responsáveis que não possuam
registro na ordem, órgão ou conselho de
classe ou categoria, no ministério do
trabalho ou outro comprovante e/ou
comprovação de habilitação profissional para
a execução da atividade. O mesmo se aplica
aos profissionais estrangeiros, e terceiros
sub contratados, contratados em regime
temporário e outros profissionais autônomos
a quem a associada substabeleça os serviços.
Somente utilizar na prestação de serviços de
emergências ambientais equipamentos com
níveis de segurança adequados, especificados
e normatizados pela associação, ou por
outras associações e órgãos responsáveis,
buscando a melhor escolha técnica.
Os procedimentos especificados por órgãos
ambientais com jurisdição no local da
prestação de serviços devem ser utilizados e
obedecidos quando representarem uma
obrigação legal.
Se ficar constatado que a obrigação legal
não representa a melhor escolha técnica, a
associada deve buscar negociação junto aos
órgãos ambientais em busca de consenso
técnico a respeito do procedimento
escolhido, comunicando o teor para a ABPCEA.
Quando não for uma obrigação legal, a
associada deve identificar os procedimentos
existentes para a consecução do trabalho e
aplicar na conformidade o procedimento mais
tecnicamente adequado. No caso do
procedimento escolhido não ser especificado
pelos órgãos ambientais, a associada deve
adotar procedimentos que assegurem a
satisfação dos órgãos ambientais quanto à
adoção dos métodos da prestação de serviços.
O mesmo se aplica aos equipamentos
normatizados pelos órgãos responsáveis.
Deve a associada recusar solicitação de
cliente quanto a especificações na execução
do serviço de atendimento a emergências
ambientais, se inadequadas ou inexeqüíveis,
ou que coloquem em risco o meio ambiente e
os seres vivos que ali coexistem.
Os pedidos das empresas que contratarem a
prestação de serviços de atendimento a
emergências ambientais para utilização de
determinados procedimentos técnicos,
recursos humanos e materiais e prazos, não
deve se sobreporem às responsabilidades
técnicas e aos procedimentos padrões, cujo
registros de não conformidades devem ser
reportados aos contratantes e clientes,
antes de se iniciarem as prestações de
serviços.
Deve a associada informar empresas que
contratarem a prestação de serviços de
atendimento a emergências ambientais sobre
os possíveis resultados e conseqüências da
execução do serviço, sejam positivos ou
negativos.
Na proposição do trabalho, ao descrever para
as empresas que contratarem a prestação de
serviços de atendimento a emergências
ambientais os resultados e possíveis
derivados de sua execução, a associada não
deve subvalorizar ou supervalorizar
prováveis resultados, principalmente omitir
possíveis riscos ao meio ambiente.
No caso daqueles que contratarem a prestação
de serviços de atendimento a emergências
ambientais não atenderem às reiteradas
recomendações da associada, pelas adequação
das técnicas da prestação do serviço, esta
deve ser suspensa até que os contratantes
adotem as medidas necessárias à minimização
dos riscos ambientais ou à saúde humana.
Na hipótese de existência de potencial
conflito na prestação de serviços para
empresas com as quais a ABPCEA já esteja
desenvolvendo projetos de forma
participativa, deve a associada agir com
transparência, questionando, respectivamente
diretoria da ABPCEA e a empresa que
solicitou serviços da associada, quanto à
percepção de qualquer tipo de conflito
relativo à prestação de serviços pela
empresa da associada para com a ABPCEA.
A associada não deve prestar serviços de
atendimento a emergências ambientais, ou
outros serviços ligados ao meio ambiente
cujas capacitações não sejam comprovadamente
técnicas ou cientificamente aprovadas,
sempre sob vistas do órgão ambiental com
jurisdição no local da prestação de
serviços.
Não pode a associada omitir ou alterar
resultados e informações relevantes nos
relatórios elaborados durante e após os
atendimentos a emergências ambientais,
visando seu benefício ou do seu cliente, na
tentativa de ocultar ou esquivar-se da
responsabilidade por dano ambiental cometido
pela associada ou por terceiros.
A associada deve preservar a sua
independência técnica, reportando os
resultados reais dos trabalhos em relatório,
ou comprovando-os através de acervo
específico para a ABPCEA.
No caso de descoberta de evidências de alto
risco ambiental ou à saúde humana, deve se
resguardar o sigilo profissional de cada um
que dos que chegaram a ter conhecimento dos
fatos, mas deve a associada recomendar
expressamente a todos, a comunicação de tais
fatos aos órgãos competentes, bem deve a
associada relatar todo o teor para a ABPCEA.
As descobertas de contaminação ou de
atividades de risco potencial ao meio
ambiente ou aos seres vivos devem ser
documentadas em relatório para a ABPCEA. A
associada deve recomendar para aqueles cuja
responsabilidade seja objetiva ou subjetiva,
solidária ou não, mesmo que não comprovada,
que comuniquem tais evidências aos órgãos
competentes, bem como devem alertá-los, de
forma clara e inequívoca, quanto à urgência
das medidas necessárias para a mitigação
e/ou solução do problema ambiental.
Não pode a associada utilizar práticas que
caracterizem a concorrência desleal ou
prejudiquem a competição entre as empresas
que prestam serviços de atendimento a
emergências ambientais.
Também a associada não deve praticar
qualquer ato de concorrência desleal ou que
cause prejuízo à livre concorrência, como:
1. divulgar informações falsas ou infundadas
acerca do concorrente ou daqueles que a
contratem.
2. obter informações de concorrente de forma
ilícita, desobedecendo a ética do sigilo
administrativo e da propriedade intelectual.
3. combinar preços ou condições de venda com
outras empresas do ramo, visando a dominar
mercados.
4. dificultar o funcionamento ou
constituição de novas empresas que concorram
direta ou indiretamente com a associada.
5. praticar preços predatórios ou dumping,
ou seja, introduzir serviços no mercado a
preço inferior ao seu valor normal, visando
aumentar sua carteira de clientes e/ou
domínio do mercado.
6. Não se utilizar de influência indevida,
principalmente de ordem política ou social,
em seu benefício próprio ou dos que lhe
contratem.
7. Não utilizar o nome da ABPCEA para
influenciar qualquer decisão ou determinação
de órgãos ambientais, públicos ou da
iniciativa privada, muito menos utilizá-lo
em seu benéfico.
A associada não deve se utilizar de
mecanismos ilegais para obter vantagens ou
utilizar, divulgar ou publicar informações
confidenciais da ABPCEA, sem sua autorização
expressa
Na prestação de serviços que envolvam
atividades operacionais de riscos (ambiental
e de segurança dos seres vivos) conhecidas,
a associada deverá estabelecer um
procedimento específico de prevenção contra
impactos ou danos ambientais e de saúde e
segurança ocupacional
Deve também a associada observar os
princípios propostos para os demais
stakeholders (grupos de interesse) que
possam influir no desempenho e existência da
ABPCEA.
Os princípios de legalidade, ética,
profissionalismo, responsabilidade técnica,
prevenção, precaução e transparência também
deverão ser observados para todos os que
representem a associada e venham a
utilizar-se do nome da ABPCEA em qualquer
situação ou circunstância.
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