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Estatuto Social
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
PREVENÇÃO E CONTROLE DE EMERGÊNCIAS
AMBIENTAIS - ABPCEA
Capítulo Primeiro
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Artigo Primeiro
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E
CONTROLE DE EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS, também
designada pela sigla ABPCEA, constituída em
30 de março de 2004, é uma pessoa jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos, e
duração por tempo indeterminado, com sede à
Alameda Tietê nº 191, cj. 124 – Edifício
Antonio Souza Naves – Bairro Cerqueira César
- CEP 01417-020, São Paulo, Estado de São
Paulo, e foro nesta mesma cidade e comarca.
Artigo Segundo
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E
CONTROLE DE EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS – ABPCEA
tem por finalidades:
I. A expansão do conhecimento, estudos,
pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produção e divulgação de
informações das técnicas científicas de
prevenção e controle de emergências
ambientais e saúde ambiental, das práticas,
dos princípios e preceitos de trabalho sobre
equipamentos, treinamentos, qualidade,
segurança, regulamentações, normalizações,
movimentação, transportes e de outros meios
para reduzir os potenciais impactos ao meio
ambiente;
II. A execução de projetos, programas,
planos de ações correlatas e prestação de
serviços intermediários de apoio a outras
organizações sem fins lucrativos e órgãos do
setor público que atuem nas áreas de
Educação Ambiental, Controle da Poluição
Ambiental, Recuperação de Área Degradada,
Auditoria Ambiental, Gestão Ambiental de
Classe Técnica e de desenvolvimento humano e
social sustentável, com o apoio do Governo
Federal, seus órgãos e departamentos, bem
como de outros órgãos estaduais, municipais
e todas suas autarquias;
III. Elaborar Termos de Parceria com o Poder
Público, criando vínculo de cooperação,
fomentando a execução das atividades de
interesse público, pactuando em prol do
interesse da preservação e conservação do
meio ambiente, elaborando o regulamento de
aquisição de bens, contratação de obras e
serviços;
IV. A melhoria das condições de controle de
emergências ambientais, com a finalidade de
atender as necessidades de todas empresas e
instituições que utilizam ou movimentam
produtos perigosos ao meio ambiente, assim
como nas atividades de armazenamento e
destinação dos resíduos gerados em
emergências ambientais;
V. A capacitação e orientação através de
programas de educação continuada, de
profissionais responsáveis pela
implementação de praticas e técnicas de
prevenção e controle de emergências
ambientais nas empresas e instituições
voltadas a este seguimento, com a finalidade
de preencher os requisitos mínimos para
exercerem suas atividades;
VI. Incentivar o aprimoramento do
conhecimento técnico através de palestras,
cursos, seminários, treinamentos, congressos
e intercâmbio, também contando com a
participação de especialistas estrangeiros;
VII. A identificação, através de
rastreamento e monitoração de ações ilegais
e clandestinas que causem danos ao meio
ambiente e aos recursos hídricos provocados
com produtos perigosos, na forma da lei e no
cumprimento dos regulamentos e normas,
promovendo o testemunho, as denúncias e
queixas devidas aos órgãos pertinentes,
quando exista suposta materialidade do crime
ambiental;
VIII. A divulgação e incentivo a prática da
defesa, preservação e conservação do meio
ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável em todas as suas modalidades;
IX. A captação de recursos e patrocínios
para projetos relacionados a prevenção e
controle de emergências ambientais;
X. A assessoria a entidades públicas e
privadas, interessadas na prevenção e
controle de emergências ambientais;
XI. A realização de encontros, conferências,
seminários, foros técnicos de discussão,
informação e debates de interesse da
coletividade;
XII. O aumento das relações e comunicações
dos associados com os serviços de utilidade
pública;
XIII. Representar os associados e entidades
interessadas na prevenção e controle de
emergências junto aos órgãos ambientais,
autoridades, associações e outros, nas
esferas federal, estadual e municipal,
facilitando a colaboração entre a associação
e o Estado;
XIV. A criação, o desenvolvimento e a
consolidação de cursos destinados à formação
e desenvolvimento de técnicos em todas as
modalidades de operações relacionadas ao
meio ambiente;
XV. A manutenção de publicação técnica,
material jornalístico ou literário, para
divulgação de assuntos voltados ao meio
ambiente e atividades sociais da associação;
XVI. A formação de comissões de avaliação
técnica de caráter temporário para
compatibilizar a associação com as
proposituras de projetos a serem executados
nas regras de enquadramento de organização
da sociedade civil de interesse público;
XVII. A formação de comissões de avaliação e
comissões especiais técnicas para cada setor
de atuação da associação com a participação
direta dos diretores e membros da sociedade
que serão convidados de acordo com seus
conhecimentos técnicos na área pertinente;
XVIII. A realização de avaliações técnicas
pela emissão do Selo ou Certificado de
Qualidade da ABPCEA para as empresas e
instituições voltadas para atividades de
prevenção e controle de emergências
ambientais, analisando instalações,
equipamentos, serviços e requisitos mínimos
para exercer esta atividade;
XIX. A realização de avaliações técnicas
pela emissão do Selo ou Certificado de
Qualidade da ABPCEA para empresas e
fornecedores de serviços, equipamentos,
matéria prima e outros produtos para
limpeza, descontaminação e neutralização de
áreas ambientais degradadas ou contaminadas;
Parágrafo Único A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
PREVENÇÃO E CONTROLE DE EMERGÊNCIAS
AMBIENTAIS – ABPCEA não distribui entre os
seus ou associados, conselheiros, diretores,
empregados ou doadores eventuais, seus
excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, bonificações, participações ou
parcelas do seu patrimônio, auferidos
mediante o exercício de suas atividades, e
os aplica integralmente na consecução do seu
objetivo social.
Artigo Terceiro
No desenvolvimento de suas atividades, a
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E
CONTROLE DE EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS – ABPCEA
observará os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência, e não fará
qualquer discriminação de raça, cor, gênero
ou religião, ficando vedada a participação
da associação em campanhas de interesse
político-partidário ou eleitoral
independente da origem de recursos.
Parágrafo único: A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
PREVENÇÃO E CONTROLE DE EMERGÊNCIAS
AMBIENTAIS - ABPCEA se dedica às suas
atividades por meio da execução direta de
projetos, programas ou planos de ações, por
meio da doação de recursos físicos, humanos
e financeiros, ou prestação de serviços
intermediários de apoio a outras
organizações sem fins lucrativos e a órgãos
do setor público que atuam em áreas afins.
Artigo Quarto
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E
CONTROLE DE EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS - ABPCEA
será disciplinada por meio de Ordens
Normativas, emitidas pela Assembléia Geral,
e Ordens Executivas, emitidas pela
Diretoria, até a confecção de um Regimento
Interno que, uma vez aprovado pela
Assembléia Geral, disciplinará seu
funcionamento.
Artigo Quinto
A fim de cumprir sua finalidade, a
associação se organizará em tantas unidades
de prestação de serviços, quantas se fizerem
necessárias, as quais se regerão pelas
disposições estatutárias.
Capítulo Segundo
DOS ASSOCIADOS
Artigo Sexto
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E
CONTROLE DE EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS - ABPCEA
é constituída por número ilimitado de
associados, não sendo vitalícios, salvo no
caso dos associados Fundadores, podendo
admitir associados nacionais ou estrangeiros
distribuídos nas seguintes categorias:
I. Os associados que fundaram a ABPCEA,
serão considerados simplesmente Associados
Fundadores, e este número de fundadores não
poderá ser alterado, esta categoria de
associado será vitalícia, e o fundador deixa
de ser associado apenas nos seguintes casos:
a) Caso não queira mais ser associado,
mediante um comunicado por escrito;
b) Caso cometa ato grave, e seja punido com
a exclusão.
II. Os Associados Fundadores também são
considerados Associados Patrimoniais,
ficando isentos do recolhimento de
mensalidades e, portanto remidos, podendo
porém contribuir com doações e legados que
deverão constar no respectivo Livro de
Doações da ABPCEA, que obrigatoriamente será
contabilizado;
III. Os associados, que se associarem após a
fundação da ABPCEA, serão classificados da
seguinte forma:
a) Serão considerados Associados Individuais
as pessoas físicas, que se identificando com
o objetivo da associação, vierem a se
associarem mediante aprovação da proposta de
associado;
b) Serão considerados Associados
Institucionais as pessoas jurídicas de
direito privado que se identificando com o
objetivo desta associação, virem a se
associarem mediante aprovação da proposta de
associado;
c) Serão considerados Associados
Organizacionais as pessoas jurídicas de
direito público, as associações, entidades e
organizações não governamentais sem fins
lucrativos que se identificando com o
objetivo desta associação, virem a se
associarem mediante aprovação da proposta de
associado;
d) Serão considerados Associados
Governamentais os órgãos e autarquias do
governo federal, estadual e municipal que se
identificando com o objetivo desta
associação, virem a se associarem mediante
aprovação da proposta de associado;
e) Serão considerados Associados Afiliados,
as pessoas físicas, jurídicas ou
instituições estrangeiras com participação
direta em todos os itens do artigo segundo
deste estatuto, com o propósito de aprimorar
o intercambio internacional entre as
entidades e associações congêneres em outros
paises;
f) Serão considerados Associados Honorários,
as pessoas físicas que não pertencendo ao
quadro associativo tenham prestado serviços
relevantes à associação, ficando isentos do
recolhimento de mensalidades e, portanto
remidos, podendo porém contribuir com
doações e legados que deverão constar no
respectivo livro de doações da ABPCEA;
Parágrafo único: Para admissão dos
associados estrangeiros, tanto de pessoas
físicas como jurídicas, deve-se
obrigatoriamente observar a existência de
reciprocidade de tratamento entre o governo
federal brasileiro e o país de origem dos
proponentes.
Artigo Sétimo
Para ser admitido como associado, o
proponente mediante requerimento, deverá
satisfazer aos seguintes requisitos:
I. No caso de pessoa física, anexar proposta
indicando nome, data de nascimento,
nacionalidade, estado civil, profissão,
residência, números da cédula de identidade
e do cadastro de pessoa física, filiação, e
ainda juntar 02 (duas) fotografias 3 x 4
(três por quatro), preenchidos os campos de
intenções de filiação, onde contenha os
motivos que identifiquem o proponente com os
itens do artigo segundo deste estatuto;
II. No caso de pessoa jurídica, anexar
proposta indicando razão social, data da
fundação, ramo de atividades, local da sede
e instalações, números de inscrição no
cadastro nacional de pessoa jurídica, número
de inscrição estadual quando houver, cópia
do contrato ou estatuto social e suas
últimas alterações, qualificação do
representante legal completa como no caso de
pessoa física, e também preenchidos os
campos de intenções de filiação, onde
contenha os motivos que identifiquem a
pessoa jurídica proponente com os itens do
artigo segundo deste estatuto, bem como
anexar nomeação e procuração do seu
representante legal, que também deverá
fornecer os requisitos do inciso anterior,
com poderes de voto e para participar de
todos os atos neste estatuto;
Parágrafo Único: O associado de qualquer
classificação poderá solicitar a qualquer
tempo sua demissão e/ou exclusão do quadro
associativo da ABPCEA, mediante comunicado
por escrito e protocolar, não se desonerando
da obrigação de ter se mantido em dia com as
mensalidades e com os compromissos
financeiros assumidos com a ABPCEA, nas
datas anteriores a data do protocolo do
recebimento do pedido de demissão.
Artigo Oitavo
São direitos dos associados quites com suas
obrigações sociais:
I. Votar e ser votado para os cargos
eletivos;
II. Tomar parte nas Assembléias Gerais;
III. Participar de todo e qualquer evento
promovido pela ABPCEA, com direito a
descontos nas inscrições, onde haja
cobranças;
IV. Solicitar orientação da ABPCEA, sempre
que necessário, principalmente na área de
controle emergências ambientais;
V. Receber jornais, revistas, informes,
discos com gravação e reprodução a laser,
discos e fitas com gravação e reprodução
magnética ou qualquer meio eletrônico, além
de outras publicações que venham a serem
editadas pela associação, bem como
distintivos, diplomas, carteiras sociais, e
adesivos, tudo mediante pagamento estipulado
pela diretoria;
VI. Usar emblemas, distintivos, adesivos,
etc., da ABPCEA em correspondências, em
domicílios, em veículos, etc., ficando
proibido o uso por pessoa não associada, ou
se o uso for em atividades alheias aos
interesses da associação.
Artigo Nono
São deveres dos associados:
I. Manter-se em dia com as mensalidades e
com os compromissos financeiros assumidos
com a ABPCEA;
II. Respeitar, cumprir e fazer cumprir o
presente Estatuto, o Regimento Interno a ser
confeccionado, e a Legislação em vigor;
III. Comunicar alteração de residência, no
caso de pessoa física, ou de sede, no caso
das pessoas jurídicas;
IV. Comparecer as assembléias gerais;
V. Comunicar juntando comprovante, quando
for promovido(a) nas qualificações técnicas
e de proficiência nas áreas relacionadas ao
meio ambiente;
VI. Concorrer para as finalidades da ABPCEA;
VII. Abster se de pronunciamento de caráter
religioso, político partidário, comercial,
esportivo ou racial nas atividades da
ABPCEA;
VIII. Zelar pelo bom nome da ABPCEA e
contribuir pelo engrandecimento a
associação;
IX. Comunicar a Diretoria fato(s) de seu
conhecimento, que possa(m) influir no
julgamento de novas propostas de associados;
Artigo Décimo
Caberá a diretoria apurar o ocorrido e punir
os associados, quando este Estatuto Social,
ou o Regimento Interno a ser confeccionado,
forem transgredidos, com as seguintes penas:
I. Advertência escrita;
II. Suspensão por 30 (trinta) dias;
III. Suspensão por 60 (sessenta) dias;
IV. Exclusão do quadro associativo.
Parágrafo Único: A exclusão dos associados
pela aplicação de punição por descumprimento
do disposto no artigo nono deste estatuto,
se dará em reunião simples, somente através
da apuração dos votos do Diretor Presidente,
Diretor Vice Presidente, Diretor Presidente
do Conselho Fiscal e Diretor Vice Presidente
do Conselho Fiscal. Em caso de empate será
convocado o voto do Diretor Primeiro
Secretário, e na sua ausência, o voto do
Diretor Segundo Secretário. A forma de
votação será decidida por estes diretores e
o resultado comunicado ao associado,
dando-se também a devida divulgação pata
todos os outros associados.
Artigo Décimo Primeiro
A ABPCEA não se responsabilizará pelos atos
praticados pelos associados quando da
utilização dos bens móveis e imóveis em nome
da associação.
Capítulo Terceiro
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo Décimo Segundo
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E
CONTROLE DE EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS - ABPCEA
será administrada por:
I. Assembléia Geral;
II. Diretoria;
III. Conselho Fiscal;
Parágrafo único: A ABPCEA remunera seus
dirigentes que efetivamente atuam na gestão
executiva e aqueles que lhe prestam serviços
específicos, respeitados, em ambos os casos,
os valores praticados pelo mercado na região
onde exerce suas atividades, observando-se
sempre o preceituado na Lei Federal nº 9.790
de 23 de março de 1.999, em seu artigo 4º,
inciso VI, ou o preceituado em outro
dispositivo legal que venha a substituí-la.
Artigo Décimo Terceiro
A Assembléia Geral, órgão soberano da
associação, se constituirá dos associados em
pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo Décimo Quarto
Compete à Assembléia Geral:
I. eleger e destituir a Diretoria e o
Conselho Fiscal;
II. decidir sobre reformas do Estatuto, na
forma do artigo 49º;
III. decidir sobre a extinção da associação,
nos termos do artigo quadragésimo oitavo;
IV. decidir sobre a conveniência de alienar,
transigir, hipotecar ou permutar bens
patrimoniais;
V. elaborar, aprovar e alterar o Regimento
Interno, bem como aprovar as contas da
associação;
VI. deliberar sobre a extinção, fusão da
ABPCEA e destino dos bens patrimoniais,
aplicando-se o disposto no capitulo V deste
estatuto;
Artigo Décimo Quinto
A Assembléia Geral se realizará,
ordinariamente, uma vez por ano para:
I. aprovar a proposta de programação anual
da associação, submetida pela Diretoria;
II. apreciar o relatório anual da Diretoria;
III. discutir e homologar as contas e o
balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
Artigo Décimo Sexto
A Assembléia Geral se realizará,
extraordinariamente, quando convocada:
I. pela Diretoria;
II. pelo Conselho Fiscal;
III. por requerimento com assinaturas de 1/5
(um quinto) de associados quites com as
obrigações sociais.
Parágrafo único: Quando a Assembléia Geral
se realizar por requerimento dos associados,
as deliberações tomadas somente terão
validade se o número de participantes não
for inferior ao número de assinaturas
contido na solicitação.
Artigo Décimo Sétimo
A convocação da Assembléia Geral será feita
por meio de edital afixado na sede da
associação e publicado na impressa local,
por circulares ou outros meios convenientes,
como comunicação de dados e correio
eletrônico, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
Artigo Décimo Oitavo
I. Para as deliberações é exigido o voto
concorde de dois terços dos presentes às
assembléias especialmente convocadas, não
podendo ela deliberar, em primeira
convocação, sem a maioria absoluta dos
associados, ou com menos de um terço nas
convocações seguintes.
II. Qualquer assembléia se instalará em
primeira convocação com a maioria dos
associados e, em segunda convocação, com
qualquer número, excetuando-se o disposto no
parágrafo único do artigo décimo sexto.
Artigo Décimo Nono
Os associados que estejam com as
mensalidades em atraso, até a véspera da
realização de qualquer Assembléia Geral, não
terão poder de voto, ficando impedidos de
participar ou adentrar ao recinto.
Artigo Vigésimo
Os associados que se encontrem na situação
de devedores inadimplentes para com a
associação, até a véspera da realização de
qualquer Assembléia Geral, não terão poder
de voto, ficando impedidos de participar ou
adentrar ao recinto.
Artigo Vigésimo Primeiro
Os associados que estejam em qualquer
instância, juízo ou tribunal litigando
contra a associação, não terão poder de
voto, ficando impedidos de participar da
realização de qualquer Assembléia Geral ou
adentrar ao recinto.
Artigo Vigésimo Segundo
Ficam também impedidos de participar de
qualquer atividade da ABPCEA, os associados
que se encontrem nas situações dos artigos
décimo nono vigésimo deste estatuto,
principalmente dos fins dispostos no artigo
segundo, bem como não terão direito ao
disposto no artigo oitavo.
Artigo Vigésimo Terceiro
São proibidos votos por procuração, exceto
aos associados descritos no inciso segundo
do artigo sétimo.
Artigo Vigésimo Quarto
A associação adotará práticas de gestão
administrativa, necessárias e suficientes, a
coibir a obtenção, de forma individual ou
coletiva, de benefícios e vantagens
pessoais, em decorrência da participação nos
processos decisórios.
Artigo Vigésimo Quinto
A Diretoria será constituída por Diretor
Presidente, Diretor Vice-Presidente,
Diretores Primeiro e Segundo Secretários,
Diretores Primeiro e Segundo Tesoureiros,
Diretores Técnicos e Diretores Regionais e
pelo Conselho Fiscal constituído por Diretor
Presidente do Conselho Fiscal, Diretor Vice
Presidente do Conselho Fiscal, Diretor
Primeiro Conselheiro Fiscal e Diretor
Segundo Conselheiro Fiscal.
Parágrafo Único: Diretores Técnicos e
Diretores Regionais poderão ser nomeados
pelo Diretor Presidente após a realização da
Assembléia Geral de eleição e posse da
Diretoria, sendo obrigatória a apresentação
de chapa, eleição e posse para os cargos de
Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente,
Diretores Primeiro e Segundo Secretários,
Diretores Primeiro e Segundo Tesoureiros,
Diretores Técnicos e Diretores Regionais e
cargos do Conselho Fiscal constituído por
Diretor Presidente do Conselho Fiscal,
Diretor Vice Presidente do Conselho Fiscal,
Diretor Primeiro Conselheiro Fiscal e
Diretor Segundo Conselheiro Fiscal.
Artigo Vigésimo Sexto
O mandato da Diretoria será de 05 (cinco)
anos, sendo permitida mais de uma reeleição
consecutiva.
Artigo Vigésimo Sétimo
A eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal
será por voto direto dos fundadores e outros
associados com no mínimo um ano de filiação
efetiva, em Assembléia Geral convocada
especialmente para esta finalidade.
Artigo Vigésimo Oitavo
Os trabalhos eleitorais serão organizados
por uma comissão definida pela Diretoria em
exercício, e todos os associados efetivos,
obrigatoriamente com mais de um ano de
filiação e quites com as suas mensalidades,
poderão compor chapa, mas concorrerão apenas
por uma.
Artigo Vigésimo Nono
Compete à Diretoria:
I. elaborar e submeter à Assembléia Geral a
proposta de programação anual da associação;
II. convocar Assembléia Geral Extraordinária
para alteração estatutária;
III. executar a programação anual de
atividades da associação;
IV. elaborar e apresentar à Assembléia Geral
o relatório anual;
V. reunir-se com instituições públicas e
privadas para mútua colaboração em
atividades de interesse comum;
VI. admitir, contratar, demitir e licenciar
empregados;
VII. regulamentar as Ordens Normativas da
Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas
para disciplinar o funcionamento interno da
associação;
VIII. deliberar sobre o relatório da
Diretoria anterior apresentado ao Conselho
Fiscal;
IX. fazer cumprir o presente Estatuto e o
Regimento Interno a ser confeccionado,
aplicando as penalidades quando necessárias,
conforme reza o artigo décimo deste
estatuto;
X. resolver sobre admissão ou readmissão de
associado, obedecendo ao disposto neste
estatuto;
XI. promover a arrecadação das mensalidades
e todas as rendas da associação, fixar os
valores das mensalidades, bem como, efetuar
despesas;
XII. organizar anualmente balanço com
demonstrativos de receitas e despesas,
promovendo a prestação de contas e
apresentá-lo o ao Conselho Fiscal e aos
associados;
XIII. apurar fatos ligados a associação e
seus associados e aplicar as penalidades
estipuladas neste estatuto.
Parágrafo único: A Diretoria, com as
restrições deste Estatuto, terá amplos
poderes para praticar atos de gestão,
mediante os termos já estabelecidos.
Artigo Trigésimo
A responsabilidade da associação pela
emissão cheques, ordens de pagamento ou
quaisquer outros títulos de crédito dependem
das assinaturas conjuntas do Diretor
Presidente e do Diretor Tesoureiro.
Artigo Trigésimo Primeiro
Os membros diretores do órgão administrativo
não respondem pessoalmente ou mesmo
subsidiariamente por obrigações sociais
contraídas em nome da ABPCEA, pela prática
do ato regular de sua gestão, mas assumem
responsabilidades pelos prejuízos que
causarem em virtude de infração do disposto
na Lei, neste Estatuto ou no Regimento
Interno a ser confeccionado.
Artigo Trigésimo Segundo
A Diretoria se reunirá uma vez por mês, e as
reuniões poderão ser realizadas através de
qualquer meio de comunicação eletrônico de
curta ou longa distância, por canais de voz
ou informatizados, como teleconferências via
telefone, correio eletrônico, ou outro meio
de telecomunicações mais desenvolvido
tecnologicamente que venha surgir.
Artigo Trigésimo Terceiro
As deliberações da Diretoria serão tomadas
por maioria simples.
Artigo Trigésimo Quarto
Compete ao Diretor Presidente:
I. representar a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
PREVENÇÃO E CONTROLE DE EMERGÊNCIAS
AMBIENTAIS – ABPCEA judicial e
extra-judicialmente, ou nomear procurador
para que o represente legalmente;
II. cumprir e fazer cumprir este Estatuto e
o Regimento Interno que será confeccionado;
III. presidir a Assembléia Geral;
IV. nomear ou destituir todos os outros
membros da Diretoria;
V. estruturar, nomear ou destituir a
Diretoria Técnica ou Regional, com tantos
quantos cargos necessários forem, para o
exercício das atividades da associação;
VI. nomear ou destituir pessoas físicas que
se coloquem a disposição para prestar
serviços voluntários a associação, sem
qualquer remuneração vínculo empregatício.
VII. representar a ABPCEA, ativa ou
passivamente, em juízo ou fora dele, podendo
constituir procurador com poderes da
cláusula ad judicia ou ad negotia, mediante
a outorga de instrumento de procuração;
VIII. convocar e presidir as reuniões da
Diretoria;
Parágrafo único: Compete ainda ao Diretor
Presidente, podendo conferir e substabelecer
tais poderes a outros diretores, diretores
técnicos e regionais, conforme a
necessidade:
a) implementar as deliberações da Assembléia
Geral de Associados;
b) conferir poderes a outros membros da
Diretoria para representar a associação;
c) administrar, gerenciar e coordenar o
plano de trabalho definido para o exercício,
com as linhas gerais orçamentárias e a
programação anual da associação;
d) nomear ou destituir coordenadores de
programas, bem como decidir sobre a criação
ou extinção de órgãos gestores;
e) contratar serviços de assessoria e
consultoria;
f) contratar e demitir empregados da
associação, inclusive os contratados em
regime de serviços temporários, parcial e de
estágios;
g) emitir parecer sobre operações de crédito
e aquisição ou alienação de imóveis;
h) gerir financeiramente todos os recursos
captados pela associação;
i) promover convênios com outras associações
e entidades;
j) contratar financiamentos para projetos;
k) comprar e adquirir materiais e
equipamentos necessários ao desenvolvimento
dos projetos e atividades da ABPCEA;
l) convocar Assembléias Gerais de Associados
para apresentar relatório de atividades,
planos de trabalho, orçamentos e previsões
orçamentárias;
m) acompanhar sistematicamente a execução
dos projetos e atividades desenvolvidos pela
associação;
n) aprovar convênios e contratos de
prestação de serviço a serem desenvolvidos
pela associação;
Artigo Trigésimo Quinto
Compete ao Diretor Vice Presidente:
I. substituir o Diretor Presidente em suas
faltas ou impedimentos;
II. assumir o mandato, em caso de vacância,
até o seu término;
III. prestar, de modo geral, sua colaboração
ao Diretor Presidente;
Artigo Trigésimo Sexto
Compete ao Diretor Primeiro Secretário:
I. secretariar as reuniões da Diretoria e da
Assembléia Geral e redigir as atas;
II. publicar todas as notícias das
atividades da entidade.
Artigo Trigésimo Sétimo
Compete ao Diretor Segundo Secretário:
I. substituir o Diretor Primeiro Secretário
em suas faltas ou impedimentos;
II. assumir o mandato, em caso de vacância,
até o seu término;
III. prestar, de modo geral, a sua
colaboração ao Diretor Primeiro Secretário;
Artigo Trigésimo Oitavo
Compete ao Diretor Primeiro Tesoureiro:
I. arrecadar e contabilizar as contribuições
dos associados, rendas, auxílios e
donativos, mantendo em dia a escrituração da
associação;
II. efetuar pagamento e recebimentos
autorizados pelo Diretor Presidente;
III. apresentar relatórios de receitas e
despesas, sempre que forem solicitados;
IV. apresentar ao Conselho Fiscal a
escrituração da associação, incluindo os
relatórios de desempenho financeiro e
contábil e sobre as operações patrimoniais
realizadas;
V. conservar, sob sua guarda e
responsabilidade, os documentos relativos à
tesouraria;
VI. manter todo o numerário em
estabelecimento de crédito;
Artigo Trigésimo Nono
Compete ao Diretor Segundo Tesoureiro:
I. substituir o Diretor Primeiro Tesoureiro
em suas faltas e impedimentos;
II. assumir o mandato, em caso de vacância,
até o seu término;
III. prestar, de modo geral, sua colaboração
ao Diretor Primeiro Tesoureiro;
Artigo Quadragésimo
Na vacância de qualquer cargo da Diretoria,
o mesmo será preenchido na primeira reunião
da Assembléia Geral de Associados, que se
seguir àquela.
Parágrafo único: Os integrantes da Diretoria
e do Conselho Fiscal, deverão evitar o
acúmulo de cargos, mas quando não for
possível o preenchimento dos cargos, poderão
acumular cargos, sendo permitido o número
máximo de 02 (dois) cargos acumulados por
pessoa.
Artigo Quadragésimo Primeiro
O Conselho Fiscal será constituído por 04
(três) membros, eleitos pela Assembléia
Geral, com os seguintes cargos: Diretor
Presidente do Conselho Fiscal, Diretor Vice
Presidente do Conselho Fiscal, Diretor
Primeiro Conselheiro Fiscal e Diretor
Segundo Conselheiro Fiscal.
I. O mandato do Conselho Fiscal será
coincidente com o mandato da Diretoria;
II. Em caso de vacância, o mandato será
assumido pelo respectivo suplente, até o seu
término.
Artigo Quadragésimo Segundo
Compete ao Conselho Fiscal:
I. examinar os livros de escrituração da
associação;
II. opinar sobre os balanços e relatórios de
desempenho financeiro e contábil e sobre as
operações patrimoniais realizadas, emitindo
pareceres para os organismos superiores da
entidade;
III. requisitar ao Diretor Primeiro
Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação
comprobatória das operações
econômico-financeiras realizadas pela
associação;
IV. acompanhar o trabalho de eventuais
auditores externos independentes;
V. convocar extraordinariamente a Assembléia
Geral;
Parágrafo Único: O Conselho Fiscal se
reunirá ordinariamente a cada 12 (doze)
meses e, extraordinariamente, sempre que
necessário.
Capítulo Quarto
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo Quadragésimo Terceiro
Os recursos financeiros necessários à
manutenção da instituição poderão ser
obtidos por:
I. Termos de Parceria, Convênios e Contratos
firmados com o Poder Público para
financiamento de projetos em sua área de
atuação;
II. Contratos e acordos firmados com
empresas e agências nacionais e
internacionais;
III. Doações, Legados e heranças;
IV. Rendimentos de aplicações de seus ativos
financeiros e outros, pertinentes ao
patrimônio sob a sua administração;
V. Contribuição dos associados;
VI. Recebimento de direitos autorais;
VII. Realização de encontros, conferências,
seminários, foros técnicos, cursos e
palestras;
VIII. Da edição e venda de publicações
técnicas, materiais jornalísticos e
literários voltados as atividades da
associação;
Parágrafo Único A associação não tem como
atividade fim, seja de qualquer forma, a
formação de escola, faculdade ou
universidade, sendo os cursos aplicados de
forma esporádica e de caráter próprio aos
objetivos do artigo segundo deste estatuto,
bem como não tem como atividade fim a
confecção e produção de discos, fitas e
publicações escritas, eletrônicas ou
atividades gráficas, sendo o produzido neste
sentido, de forma esporádica e de caráter
próprio, também voltado aos objetivos do
artigo segundo deste estatuto.
Capítulo Quinto
DO PATRIMÔNIO
Artigo Quadragésimo Quarto
O patrimônio da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
PREVENÇÃO E CONTROLE DE EMERGÊNCIAS
AMBIENTAIS – ABPCEA, será constituído de
bens móveis, imóveis, veículos, semoventes,
ações e títulos da dívida pública.
Artigo Quadragésimo Quinto
No caso de dissolução da associação, o
respectivo patrimônio líquido será
transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos da Lei Federal nº
9.790 de 23 de março de 1.999 - Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público –
OSCIP -, preferencialmente que tenha o mesmo
objetivo social.
Artigo Quadragésimo Sexto
Na hipótese da associação obter e,
posteriormente, perder a qualificação
instituída pela Lei Federal nº 9.790 de 23
de março de 1.999 - Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público - OSCIP - o
acervo patrimonial disponível adquirido com
recursos públicos durante o período em que
perdurou aquela qualificação, será
contabilmente apurado e transferido a outra
pessoa jurídica qualificada nos termos da
mesma Lei, preferencialmente que tenha o
mesmo objetivo social.
Capítulo Sexto
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo Quadragésimo Sétimo
A prestação de contas da associação
observará no mínimo:
I. os princípios fundamentais de
contabilidade e as Normas Brasileiras de
Contabilidade;
II. a publicidade, por qualquer meio eficaz,
no encerramento do exercício fiscal, ao
relatório de atividades e das demonstrações
financeiras da entidade, incluindo as
certidões negativas de débitos junto ao INSS
– Instituto Nacional de Seguro Social e ao
FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, colocando-os à disposição para o
exame de qualquer cidadão;
III. a realização de auditoria, inclusive
por auditores externos independentes se for
o caso, da aplicação dos eventuais recursos
objeto de Termo de Parceria, conforme
previsto em regulamento;
IV. a prestação de contas de todos os
recursos e bens de origem pública recebidos
será feita, conforme determina o parágrafo
único do artigo 70º, seção IX – fiscalização
contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial - da Constituição
da República Federativa do Brasil,
promulgada em 05 de outubro de 1.988.
Capítulo Sétimo
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo Quadragésimo Oitavo
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E
CONTROLE DE EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS - ABPCEA
será dissolvida por decisão da Assembléia
Geral Extraordinária, especialmente
convocada para esse fim, quando se tornar
impossível a continuação de suas atividades.
Artigo Quadragésimo Nono
I. O presente Estatuto poderá ser reformado,
exigindo-se o voto concorde de dois terços
dos presentes à assembléia especialmente
convocada para esse fim, não podendo ela
deliberar, em primeira convocação, sem a
maioria absoluta dos associados, ou com
menos de um terço nas convocações seguintes.
II. A convocação da Assembléia Geral
far-se-á na forma do estatuto, garantido a
um quinto dos associados o direito de
promovê-la.
Artigo Qüinquagésimo
Os casos omissos serão resolvidas pela
Diretoria e referendados pela Assembléia
Geral.
Artigo Qüinquagésimo Primeiro
Deve a ABPCEA, em sua formação global e
principalmente estatuária, obedecer à
legislação, regulamentos, resoluções,
portarias, normas e regras em vigor, pelo
pleno cumprimento da Lei Federal nº 6.938/81
(Lei que estabelece a Política Nacional do
Meio Ambiente, constitui o Sistema Nacional
do Meio Ambiente, cria o Conselho Nacional
do Meio Ambiente e institui o Cadastro
Técnico Federal de Atividades e Instrumentos
de Defesa Ambiental), e da Lei Federal nº
9.605/98 (Lei que dispõe sobre as sanções
penais e administrativas por ações lesivas
ao meio ambiente), e pela colaboração com as
autoridades na aplicação do artigo nº 225 da
Constituição da República Federativa do
Brasil, ou outro que venha a substituí-lo,
na forma legislativa pertinente e em todas
as questões de meio ambiente.
Artigo Qüinquagésimo Segundo
Este Estatuto entra em vigor após a sua
aprovação pela Assembléia Geral
Extraordinária, especialmente convocada para
este fim, realizada aos 30 de março de 2004.
Artigo Qüinquagésimo Terceiro
O endereço provisório da associação, situado
à Alameda Tietê nº 191, cj. 124, Edifício
Antonio Souza Naves, Bairro Cerqueira César,
CEP 01417-020, na cidade e comarca de São
Paulo, Estado de São Paulo.
Artigo Qüinquagésimo Quarto
Cabe a primeira Diretoria registrar em
cartório o presente Estatuto, promover o
registro desta associação junto ao Cadastro
Geral de Contribuintes e Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica, declarar a isenção de
Imposto de Renda junto a Secretária da
Receita Federal, além aplicar todos
requisitos para qualificar e enquadrar a
associação como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público – OSCIP, junto ao
Protocolo Geral do Ministério da Justiça,
bem como submeter toda a sua documentação ao
exame e aprovação de qualquer órgão federal,
estadual e municipal, comissões julgadoras e
auditores independentes, quando for o caso.
Artigo Qüinquagésimo Quinto
Cabe às Diretorias empossadas
posteriormente, manter a qualificação e
enquadramento desta associação como
Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público – OSCIP.
Artigo Qüinquagésimo Sexto
O presente Estatuto é redigido em computador
com 17(dezessete) folhas, e está de acordo
com o delimitado na Lei Federal nº 9.790 de
23 de março de 1.999 - Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.
São Paulo, Estado de São Paulo, aos 30 de
março de 2004.
José Guilherme Berardo, Engº.
Diretor Presidente
Julio Marty Junior, Adv. OAB/SP 172.492
Vistos Advocatícios
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