Home

 

Eventos

Eventos 2004 a 2007

Eventos 2008

Eventos 2009 parte 1  parte 2

Eventos 2010 parte 1  parte 2  parte 3

 

Agenda 2011

veja os eventos deste ano

 

Estrutura

Como nasceu a ABPCEA

Diretoria Administrativa

Conselho Fiscal

Diretoria Técnica

Assembléias Gerais

Estatuto Social

Código de Ética

Associadas

Áreas Técnicas

Divisões Administrativas

Águas Subterrâneas

Gestão e Administração Ambiental

Indústrias Químicas

Trânsito de Produtos Perigosos

Transportes de Produtos Perigosos

Transportes de Derivados de Petróleo

Limpeza Ambiental

Embalagens de Produtos Perigosos

Divisões Preventivas

Análises de Riscos

Assessorias Transportes

Pesquisas e Normas Técnicas

Treinamentos

Instituições Securitárias

Divisões Emergenciais

Atendimento a Emergências

Gerenciamento Emergencial

Resgate e Proteção

Divisões de Resíduos

Destinação Final de Resíduos

Transportes e Armazenagem

Divisões de Relações Internacionais

Relações Exteriores

Colaboradores EUA

Colaboradores Argentina

Divisões da Mídia em Geral

Divulgações, Publicações e Comunicações

Divisões Acadêmicas

Biologia

Direito Ambiental

Oceanografia

Saúde Ambiental

Órgãos Públicos Colaboradores

Companhia de Engenharia de Tráfego

Corpo de Bombeiros

Defesa Civil

 __________________________________

Sua área de trabalho é ligada aos temas de prevenção e controle de emergências ambientais e não está aqui ?

Envie sua sugestão para:

     areatecnica@abpcea.org.br

_

Mapeamento de Riscos

Áreas e Mapas de Risco Brasil

 

Órgãos Públicos do Meio Ambiente

Governo Federal

Governos Estaduais

Prefeituras Municipais

 

Planos de Emergência

P2R2 - Governo Federal - Brasil

PAMs - Planos Auxílios Mútuos

Defesas Civis nos Estados

 

Outras Associações

 

ABCR

Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias

 

ABEPOLAR

Associação Brasileira de Ecologia e de Prevenção à Poluição das Águas e do Ar

 

ABICLOR

Associação Brasileira da Indústria de Álcalis, Cloros e Derivados

 

ABIQUIM

Associação Brasileira da Indústria Química

 

ABNT

Associação Brasileira de Normas Técnicas

 

ABPA

Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes

 

ABPEX

Associação Brasileira para Prevenção de Explosões

 

ABRAFATI

Associação Brasileira dos Fabricantes de Tintas

 

ABRASEG

Associação Brasileira dos Distribuidores e Importadores de

Equipamentos e Produtos de Segurança e Proteção ao Trabalho

 

ABS

Agência Brasil de Segurança

 

ABTI

Associação Brasileira de Transportadores Internacionais

 

ABTLP

Associação Brasileira de Transporte e Logística de

Produtos Perigosos

 

AESAS

Associação Brasileira das Empresas de Diagnósticos e Remediação de Solo e de Águas Subterrâneas

 

ANIMASEG

Associação Nacional da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho

 

ASSOCIQUIM

Associação Brasileira dos Distribuidores de Produtos

Químicos e Petroquímicos

 

 

Outras Associações América

NFPA - EUA

NAHMMA - EUA

 

Outras Associações Europa

NOSCA - Noruega

_________________________________

 

Sua empresa não é

associada da ABPCEA ?

 

abpcea@abpcea.org.br

fale com um de nossos

Diretores

_______________________

 

Nossa Contabilidade é

__________________________

Estatuto Social

 

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS - ABPCEA


Capítulo Primeiro
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Artigo Primeiro
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS, também designada pela sigla ABPCEA, constituída em 30 de março de 2004, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede à Alameda Tietê nº 191, cj. 124 – Edifício Antonio Souza Naves – Bairro Cerqueira César - CEP 01417-020, São Paulo, Estado de São Paulo, e foro nesta mesma cidade e comarca.
Artigo Segundo
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS – ABPCEA tem por finalidades:
I. A expansão do conhecimento, estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações das técnicas científicas de prevenção e controle de emergências ambientais e saúde ambiental, das práticas, dos princípios e preceitos de trabalho sobre equipamentos, treinamentos, qualidade, segurança, regulamentações, normalizações, movimentação, transportes e de outros meios para reduzir os potenciais impactos ao meio ambiente;
II. A execução de projetos, programas, planos de ações correlatas e prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e órgãos do setor público que atuem nas áreas de Educação Ambiental, Controle da Poluição Ambiental, Recuperação de Área Degradada, Auditoria Ambiental, Gestão Ambiental de Classe Técnica e de desenvolvimento humano e social sustentável, com o apoio do Governo Federal, seus órgãos e departamentos, bem como de outros órgãos estaduais, municipais e todas suas autarquias;
III. Elaborar Termos de Parceria com o Poder Público, criando vínculo de cooperação, fomentando a execução das atividades de interesse público, pactuando em prol do interesse da preservação e conservação do meio ambiente, elaborando o regulamento de aquisição de bens, contratação de obras e serviços;
IV. A melhoria das condições de controle de emergências ambientais, com a finalidade de atender as necessidades de todas empresas e instituições que utilizam ou movimentam produtos perigosos ao meio ambiente, assim como nas atividades de armazenamento e destinação dos resíduos gerados em emergências ambientais;
V. A capacitação e orientação através de programas de educação continuada, de profissionais responsáveis pela implementação de praticas e técnicas de prevenção e controle de emergências ambientais nas empresas e instituições voltadas a este seguimento, com a finalidade de preencher os requisitos mínimos para exercerem suas atividades;
VI. Incentivar o aprimoramento do conhecimento técnico através de palestras, cursos, seminários, treinamentos, congressos e intercâmbio, também contando com a participação de especialistas estrangeiros;
VII. A identificação, através de rastreamento e monitoração de ações ilegais e clandestinas que causem danos ao meio ambiente e aos recursos hídricos provocados com produtos perigosos, na forma da lei e no cumprimento dos regulamentos e normas, promovendo o testemunho, as denúncias e queixas devidas aos órgãos pertinentes, quando exista suposta materialidade do crime ambiental;
VIII. A divulgação e incentivo a prática da defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável em todas as suas modalidades;
IX. A captação de recursos e patrocínios para projetos relacionados a prevenção e controle de emergências ambientais;
X. A assessoria a entidades públicas e privadas, interessadas na prevenção e controle de emergências ambientais;
XI. A realização de encontros, conferências, seminários, foros técnicos de discussão, informação e debates de interesse da coletividade;
XII. O aumento das relações e comunicações dos associados com os serviços de utilidade pública;
XIII. Representar os associados e entidades interessadas na prevenção e controle de emergências junto aos órgãos ambientais, autoridades, associações e outros, nas esferas federal, estadual e municipal, facilitando a colaboração entre a associação e o Estado;
XIV. A criação, o desenvolvimento e a consolidação de cursos destinados à formação e desenvolvimento de técnicos em todas as modalidades de operações relacionadas ao meio ambiente;
XV. A manutenção de publicação técnica, material jornalístico ou literário, para divulgação de assuntos voltados ao meio ambiente e atividades sociais da associação;
XVI. A formação de comissões de avaliação técnica de caráter temporário para compatibilizar a associação com as proposituras de projetos a serem executados nas regras de enquadramento de organização da sociedade civil de interesse público;
XVII. A formação de comissões de avaliação e comissões especiais técnicas para cada setor de atuação da associação com a participação direta dos diretores e membros da sociedade que serão convidados de acordo com seus conhecimentos técnicos na área pertinente;
XVIII. A realização de avaliações técnicas pela emissão do Selo ou Certificado de Qualidade da ABPCEA para as empresas e instituições voltadas para atividades de prevenção e controle de emergências ambientais, analisando instalações, equipamentos, serviços e requisitos mínimos para exercer esta atividade;
XIX. A realização de avaliações técnicas pela emissão do Selo ou Certificado de Qualidade da ABPCEA para empresas e fornecedores de serviços, equipamentos, matéria prima e outros produtos para limpeza, descontaminação e neutralização de áreas ambientais degradadas ou contaminadas;
Parágrafo Único A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS – ABPCEA não distribui entre os seus ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais, seus excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Artigo Terceiro
No desenvolvimento de suas atividades, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS – ABPCEA observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião, ficando vedada a participação da associação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitoral independente da origem de recursos.
Parágrafo único: A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS - ABPCEA se dedica às suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Artigo Quarto
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS - ABPCEA será disciplinada por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria, até a confecção de um Regimento Interno que, uma vez aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará seu funcionamento.
Artigo Quinto
A fim de cumprir sua finalidade, a associação se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.
Capítulo Segundo
DOS ASSOCIADOS
Artigo Sexto
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS - ABPCEA é constituída por número ilimitado de associados, não sendo vitalícios, salvo no caso dos associados Fundadores, podendo admitir associados nacionais ou estrangeiros distribuídos nas seguintes categorias:
I. Os associados que fundaram a ABPCEA, serão considerados simplesmente Associados Fundadores, e este número de fundadores não poderá ser alterado, esta categoria de associado será vitalícia, e o fundador deixa de ser associado apenas nos seguintes casos:
a) Caso não queira mais ser associado, mediante um comunicado por escrito;
b) Caso cometa ato grave, e seja punido com a exclusão.
II. Os Associados Fundadores também são considerados Associados Patrimoniais, ficando isentos do recolhimento de mensalidades e, portanto remidos, podendo porém contribuir com doações e legados que deverão constar no respectivo Livro de Doações da ABPCEA, que obrigatoriamente será contabilizado;
III. Os associados, que se associarem após a fundação da ABPCEA, serão classificados da seguinte forma:
a) Serão considerados Associados Individuais as pessoas físicas, que se identificando com o objetivo da associação, vierem a se associarem mediante aprovação da proposta de associado;
b) Serão considerados Associados Institucionais as pessoas jurídicas de direito privado que se identificando com o objetivo desta associação, virem a se associarem mediante aprovação da proposta de associado;
c) Serão considerados Associados Organizacionais as pessoas jurídicas de direito público, as associações, entidades e organizações não governamentais sem fins lucrativos que se identificando com o objetivo desta associação, virem a se associarem mediante aprovação da proposta de associado;
d) Serão considerados Associados Governamentais os órgãos e autarquias do governo federal, estadual e municipal que se identificando com o objetivo desta associação, virem a se associarem mediante aprovação da proposta de associado;
e) Serão considerados Associados Afiliados, as pessoas físicas, jurídicas ou instituições estrangeiras com participação direta em todos os itens do artigo segundo deste estatuto, com o propósito de aprimorar o intercambio internacional entre as entidades e associações congêneres em outros paises;
f) Serão considerados Associados Honorários, as pessoas físicas que não pertencendo ao quadro associativo tenham prestado serviços relevantes à associação, ficando isentos do recolhimento de mensalidades e, portanto remidos, podendo porém contribuir com doações e legados que deverão constar no respectivo livro de doações da ABPCEA;
Parágrafo único: Para admissão dos associados estrangeiros, tanto de pessoas físicas como jurídicas, deve-se obrigatoriamente observar a existência de reciprocidade de tratamento entre o governo federal brasileiro e o país de origem dos proponentes.
Artigo Sétimo
Para ser admitido como associado, o proponente mediante requerimento, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
I. No caso de pessoa física, anexar proposta indicando nome, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, residência, números da cédula de identidade e do cadastro de pessoa física, filiação, e ainda juntar 02 (duas) fotografias 3 x 4 (três por quatro), preenchidos os campos de intenções de filiação, onde contenha os motivos que identifiquem o proponente com os itens do artigo segundo deste estatuto;
II. No caso de pessoa jurídica, anexar proposta indicando razão social, data da fundação, ramo de atividades, local da sede e instalações, números de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica, número de inscrição estadual quando houver, cópia do contrato ou estatuto social e suas últimas alterações, qualificação do representante legal completa como no caso de pessoa física, e também preenchidos os campos de intenções de filiação, onde contenha os motivos que identifiquem a pessoa jurídica proponente com os itens do artigo segundo deste estatuto, bem como anexar nomeação e procuração do seu representante legal, que também deverá fornecer os requisitos do inciso anterior, com poderes de voto e para participar de todos os atos neste estatuto;
Parágrafo Único: O associado de qualquer classificação poderá solicitar a qualquer tempo sua demissão e/ou exclusão do quadro associativo da ABPCEA, mediante comunicado por escrito e protocolar, não se desonerando da obrigação de ter se mantido em dia com as mensalidades e com os compromissos financeiros assumidos com a ABPCEA, nas datas anteriores a data do protocolo do recebimento do pedido de demissão.
Artigo Oitavo
São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I. Votar e ser votado para os cargos eletivos;
II. Tomar parte nas Assembléias Gerais;
III. Participar de todo e qualquer evento promovido pela ABPCEA, com direito a descontos nas inscrições, onde haja cobranças;
IV. Solicitar orientação da ABPCEA, sempre que necessário, principalmente na área de controle emergências ambientais;
V. Receber jornais, revistas, informes, discos com gravação e reprodução a laser, discos e fitas com gravação e reprodução magnética ou qualquer meio eletrônico, além de outras publicações que venham a serem editadas pela associação, bem como distintivos, diplomas, carteiras sociais, e adesivos, tudo mediante pagamento estipulado pela diretoria;
VI. Usar emblemas, distintivos, adesivos, etc., da ABPCEA em correspondências, em domicílios, em veículos, etc., ficando proibido o uso por pessoa não associada, ou se o uso for em atividades alheias aos interesses da associação.
Artigo Nono
São deveres dos associados:
I. Manter-se em dia com as mensalidades e com os compromissos financeiros assumidos com a ABPCEA;
II. Respeitar, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno a ser confeccionado, e a Legislação em vigor;
III. Comunicar alteração de residência, no caso de pessoa física, ou de sede, no caso das pessoas jurídicas;
IV. Comparecer as assembléias gerais;
V. Comunicar juntando comprovante, quando for promovido(a) nas qualificações técnicas e de proficiência nas áreas relacionadas ao meio ambiente;
VI. Concorrer para as finalidades da ABPCEA;
VII. Abster se de pronunciamento de caráter religioso, político partidário, comercial, esportivo ou racial nas atividades da ABPCEA;
VIII. Zelar pelo bom nome da ABPCEA e contribuir pelo engrandecimento a associação;
IX. Comunicar a Diretoria fato(s) de seu conhecimento, que possa(m) influir no julgamento de novas propostas de associados;
Artigo Décimo
Caberá a diretoria apurar o ocorrido e punir os associados, quando este Estatuto Social, ou o Regimento Interno a ser confeccionado, forem transgredidos, com as seguintes penas:
I. Advertência escrita;
II. Suspensão por 30 (trinta) dias;
III. Suspensão por 60 (sessenta) dias;
IV. Exclusão do quadro associativo.
Parágrafo Único: A exclusão dos associados pela aplicação de punição por descumprimento do disposto no artigo nono deste estatuto, se dará em reunião simples, somente através da apuração dos votos do Diretor Presidente, Diretor Vice Presidente, Diretor Presidente do Conselho Fiscal e Diretor Vice Presidente do Conselho Fiscal. Em caso de empate será convocado o voto do Diretor Primeiro Secretário, e na sua ausência, o voto do Diretor Segundo Secretário. A forma de votação será decidida por estes diretores e o resultado comunicado ao associado, dando-se também a devida divulgação pata todos os outros associados.
Artigo Décimo Primeiro
A ABPCEA não se responsabilizará pelos atos praticados pelos associados quando da utilização dos bens móveis e imóveis em nome da associação.
Capítulo Terceiro
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo Décimo Segundo
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS - ABPCEA será administrada por:
I. Assembléia Geral;
II. Diretoria;
III. Conselho Fiscal;
Parágrafo único: A ABPCEA remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades, observando-se sempre o preceituado na Lei Federal nº 9.790 de 23 de março de 1.999, em seu artigo 4º, inciso VI, ou o preceituado em outro dispositivo legal que venha a substituí-la.
Artigo Décimo Terceiro
A Assembléia Geral, órgão soberano da associação, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo Décimo Quarto
Compete à Assembléia Geral:
I. eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II. decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do artigo 49º;
III. decidir sobre a extinção da associação, nos termos do artigo quadragésimo oitavo;
IV. decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V. elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno, bem como aprovar as contas da associação;
VI. deliberar sobre a extinção, fusão da ABPCEA e destino dos bens patrimoniais, aplicando-se o disposto no capitulo V deste estatuto;
Artigo Décimo Quinto
A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I. aprovar a proposta de programação anual da associação, submetida pela Diretoria;
II. apreciar o relatório anual da Diretoria;
III. discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
Artigo Décimo Sexto
A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I. pela Diretoria;
II. pelo Conselho Fiscal;
III. por requerimento com assinaturas de 1/5 (um quinto) de associados quites com as obrigações sociais.
Parágrafo único: Quando a Assembléia Geral se realizar por requerimento dos associados, as deliberações tomadas somente terão validade se o número de participantes não for inferior ao número de assinaturas contido na solicitação.
Artigo Décimo Sétimo
A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da associação e publicado na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, como comunicação de dados e correio eletrônico, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Artigo Décimo Oitavo
I. Para as deliberações é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes às assembléias especialmente convocadas, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
II. Qualquer assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, excetuando-se o disposto no parágrafo único do artigo décimo sexto.
Artigo Décimo Nono
Os associados que estejam com as mensalidades em atraso, até a véspera da realização de qualquer Assembléia Geral, não terão poder de voto, ficando impedidos de participar ou adentrar ao recinto.
Artigo Vigésimo
Os associados que se encontrem na situação de devedores inadimplentes para com a associação, até a véspera da realização de qualquer Assembléia Geral, não terão poder de voto, ficando impedidos de participar ou adentrar ao recinto.
Artigo Vigésimo Primeiro
Os associados que estejam em qualquer instância, juízo ou tribunal litigando contra a associação, não terão poder de voto, ficando impedidos de participar da realização de qualquer Assembléia Geral ou adentrar ao recinto.
Artigo Vigésimo Segundo
Ficam também impedidos de participar de qualquer atividade da ABPCEA, os associados que se encontrem nas situações dos artigos décimo nono vigésimo deste estatuto, principalmente dos fins dispostos no artigo segundo, bem como não terão direito ao disposto no artigo oitavo.
Artigo Vigésimo Terceiro
São proibidos votos por procuração, exceto aos associados descritos no inciso segundo do artigo sétimo.
Artigo Vigésimo Quarto
A associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Artigo Vigésimo Quinto
A Diretoria será constituída por Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, Diretores Primeiro e Segundo Secretários, Diretores Primeiro e Segundo Tesoureiros, Diretores Técnicos e Diretores Regionais e pelo Conselho Fiscal constituído por Diretor Presidente do Conselho Fiscal, Diretor Vice Presidente do Conselho Fiscal, Diretor Primeiro Conselheiro Fiscal e Diretor Segundo Conselheiro Fiscal.
Parágrafo Único: Diretores Técnicos e Diretores Regionais poderão ser nomeados pelo Diretor Presidente após a realização da Assembléia Geral de eleição e posse da Diretoria, sendo obrigatória a apresentação de chapa, eleição e posse para os cargos de Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, Diretores Primeiro e Segundo Secretários, Diretores Primeiro e Segundo Tesoureiros, Diretores Técnicos e Diretores Regionais e cargos do Conselho Fiscal constituído por Diretor Presidente do Conselho Fiscal, Diretor Vice Presidente do Conselho Fiscal, Diretor Primeiro Conselheiro Fiscal e Diretor Segundo Conselheiro Fiscal.
Artigo Vigésimo Sexto
O mandato da Diretoria será de 05 (cinco) anos, sendo permitida mais de uma reeleição consecutiva.
Artigo Vigésimo Sétimo
A eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal será por voto direto dos fundadores e outros associados com no mínimo um ano de filiação efetiva, em Assembléia Geral convocada especialmente para esta finalidade.
Artigo Vigésimo Oitavo
Os trabalhos eleitorais serão organizados por uma comissão definida pela Diretoria em exercício, e todos os associados efetivos, obrigatoriamente com mais de um ano de filiação e quites com as suas mensalidades, poderão compor chapa, mas concorrerão apenas por uma.
Artigo Vigésimo Nono
Compete à Diretoria:
I. elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da associação;
II. convocar Assembléia Geral Extraordinária para alteração estatutária;
III. executar a programação anual de atividades da associação;
IV. elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
V. reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
VI. admitir, contratar, demitir e licenciar empregados;
VII. regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da associação;
VIII. deliberar sobre o relatório da Diretoria anterior apresentado ao Conselho Fiscal;
IX. fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno a ser confeccionado, aplicando as penalidades quando necessárias, conforme reza o artigo décimo deste estatuto;
X. resolver sobre admissão ou readmissão de associado, obedecendo ao disposto neste estatuto;
XI. promover a arrecadação das mensalidades e todas as rendas da associação, fixar os valores das mensalidades, bem como, efetuar despesas;
XII. organizar anualmente balanço com demonstrativos de receitas e despesas, promovendo a prestação de contas e apresentá-lo o ao Conselho Fiscal e aos associados;
XIII. apurar fatos ligados a associação e seus associados e aplicar as penalidades estipuladas neste estatuto.
Parágrafo único: A Diretoria, com as restrições deste Estatuto, terá amplos poderes para praticar atos de gestão, mediante os termos já estabelecidos.
Artigo Trigésimo
A responsabilidade da associação pela emissão cheques, ordens de pagamento ou quaisquer outros títulos de crédito dependem das assinaturas conjuntas do Diretor Presidente e do Diretor Tesoureiro.
Artigo Trigésimo Primeiro
Os membros diretores do órgão administrativo não respondem pessoalmente ou mesmo subsidiariamente por obrigações sociais contraídas em nome da ABPCEA, pela prática do ato regular de sua gestão, mas assumem responsabilidades pelos prejuízos que causarem em virtude de infração do disposto na Lei, neste Estatuto ou no Regimento Interno a ser confeccionado.
Artigo Trigésimo Segundo
A Diretoria se reunirá uma vez por mês, e as reuniões poderão ser realizadas através de qualquer meio de comunicação eletrônico de curta ou longa distância, por canais de voz ou informatizados, como teleconferências via telefone, correio eletrônico, ou outro meio de telecomunicações mais desenvolvido tecnologicamente que venha surgir.
Artigo Trigésimo Terceiro
As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples.
Artigo Trigésimo Quarto
Compete ao Diretor Presidente:
I. representar a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS – ABPCEA judicial e extra-judicialmente, ou nomear procurador para que o represente legalmente;
II. cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno que será confeccionado;
III. presidir a Assembléia Geral;
IV. nomear ou destituir todos os outros membros da Diretoria;
V. estruturar, nomear ou destituir a Diretoria Técnica ou Regional, com tantos quantos cargos necessários forem, para o exercício das atividades da associação;
VI. nomear ou destituir pessoas físicas que se coloquem a disposição para prestar serviços voluntários a associação, sem qualquer remuneração vínculo empregatício.
VII. representar a ABPCEA, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador com poderes da cláusula ad judicia ou ad negotia, mediante a outorga de instrumento de procuração;
VIII. convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
Parágrafo único: Compete ainda ao Diretor Presidente, podendo conferir e substabelecer tais poderes a outros diretores, diretores técnicos e regionais, conforme a necessidade:
a) implementar as deliberações da Assembléia Geral de Associados;
b) conferir poderes a outros membros da Diretoria para representar a associação;
c) administrar, gerenciar e coordenar o plano de trabalho definido para o exercício, com as linhas gerais orçamentárias e a programação anual da associação;
d) nomear ou destituir coordenadores de programas, bem como decidir sobre a criação ou extinção de órgãos gestores;
e) contratar serviços de assessoria e consultoria;
f) contratar e demitir empregados da associação, inclusive os contratados em regime de serviços temporários, parcial e de estágios;
g) emitir parecer sobre operações de crédito e aquisição ou alienação de imóveis;
h) gerir financeiramente todos os recursos captados pela associação;
i) promover convênios com outras associações e entidades;
j) contratar financiamentos para projetos;
k) comprar e adquirir materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento dos projetos e atividades da ABPCEA;
l) convocar Assembléias Gerais de Associados para apresentar relatório de atividades, planos de trabalho, orçamentos e previsões orçamentárias;
m) acompanhar sistematicamente a execução dos projetos e atividades desenvolvidos pela associação;
n) aprovar convênios e contratos de prestação de serviço a serem desenvolvidos pela associação;
Artigo Trigésimo Quinto
Compete ao Diretor Vice Presidente:
I. substituir o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II. assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III. prestar, de modo geral, sua colaboração ao Diretor Presidente;
Artigo Trigésimo Sexto
Compete ao Diretor Primeiro Secretário:
I. secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
II. publicar todas as notícias das atividades da entidade.
Artigo Trigésimo Sétimo
Compete ao Diretor Segundo Secretário:
I. substituir o Diretor Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II. assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III. prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Diretor Primeiro Secretário;
Artigo Trigésimo Oitavo
Compete ao Diretor Primeiro Tesoureiro:
I. arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da associação;
II. efetuar pagamento e recebimentos autorizados pelo Diretor Presidente;
III. apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV. apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da associação, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V. conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI. manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
Artigo Trigésimo Nono
Compete ao Diretor Segundo Tesoureiro:
I. substituir o Diretor Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
II. assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III. prestar, de modo geral, sua colaboração ao Diretor Primeiro Tesoureiro;
Artigo Quadragésimo
Na vacância de qualquer cargo da Diretoria, o mesmo será preenchido na primeira reunião da Assembléia Geral de Associados, que se seguir àquela.
Parágrafo único: Os integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal, deverão evitar o acúmulo de cargos, mas quando não for possível o preenchimento dos cargos, poderão acumular cargos, sendo permitido o número máximo de 02 (dois) cargos acumulados por pessoa.
Artigo Quadragésimo Primeiro
O Conselho Fiscal será constituído por 04 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral, com os seguintes cargos: Diretor Presidente do Conselho Fiscal, Diretor Vice Presidente do Conselho Fiscal, Diretor Primeiro Conselheiro Fiscal e Diretor Segundo Conselheiro Fiscal.
I. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
II. Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Artigo Quadragésimo Segundo
Compete ao Conselho Fiscal:
I. examinar os livros de escrituração da associação;
II. opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III. requisitar ao Diretor Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela associação;
IV. acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V. convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
Parágrafo Único: O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 12 (doze) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Capítulo Quarto
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo Quadragésimo Terceiro
Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:
I. Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Público para financiamento de projetos em sua área de atuação;
II. Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
III. Doações, Legados e heranças;
IV. Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
V. Contribuição dos associados;
VI. Recebimento de direitos autorais;
VII. Realização de encontros, conferências, seminários, foros técnicos, cursos e palestras;
VIII. Da edição e venda de publicações técnicas, materiais jornalísticos e literários voltados as atividades da associação;
Parágrafo Único A associação não tem como atividade fim, seja de qualquer forma, a formação de escola, faculdade ou universidade, sendo os cursos aplicados de forma esporádica e de caráter próprio aos objetivos do artigo segundo deste estatuto, bem como não tem como atividade fim a confecção e produção de discos, fitas e publicações escritas, eletrônicas ou atividades gráficas, sendo o produzido neste sentido, de forma esporádica e de caráter próprio, também voltado aos objetivos do artigo segundo deste estatuto.
Capítulo Quinto
DO PATRIMÔNIO
Artigo Quadragésimo Quarto
O patrimônio da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS – ABPCEA, será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Artigo Quadragésimo Quinto
No caso de dissolução da associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei Federal nº 9.790 de 23 de março de 1.999 - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP -, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Artigo Quadragésimo Sexto
Na hipótese da associação obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei Federal nº 9.790 de 23 de março de 1.999 - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP - o acervo patrimonial disponível adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Capítulo Sexto
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo Quadragésimo Sétimo
A prestação de contas da associação observará no mínimo:
I. os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguro Social e ao FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III. a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do artigo 70º, seção IX – fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial - da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1.988.
Capítulo Sétimo
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo Quadragésimo Oitavo
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS - ABPCEA será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Artigo Quadragésimo Nono
I. O presente Estatuto poderá ser reformado, exigindo-se o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
II. A convocação da Assembléia Geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Artigo Qüinquagésimo
Os casos omissos serão resolvidas pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
Artigo Qüinquagésimo Primeiro
Deve a ABPCEA, em sua formação global e principalmente estatuária, obedecer à legislação, regulamentos, resoluções, portarias, normas e regras em vigor, pelo pleno cumprimento da Lei Federal nº 6.938/81 (Lei que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente, cria o Conselho Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental), e da Lei Federal nº 9.605/98 (Lei que dispõe sobre as sanções penais e administrativas por ações lesivas ao meio ambiente), e pela colaboração com as autoridades na aplicação do artigo nº 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, ou outro que venha a substituí-lo, na forma legislativa pertinente e em todas as questões de meio ambiente.
Artigo Qüinquagésimo Segundo
Este Estatuto entra em vigor após a sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, realizada aos 30 de março de 2004.
Artigo Qüinquagésimo Terceiro
O endereço provisório da associação, situado à Alameda Tietê nº 191, cj. 124, Edifício Antonio Souza Naves, Bairro Cerqueira César, CEP 01417-020, na cidade e comarca de São Paulo, Estado de São Paulo.
Artigo Qüinquagésimo Quarto
Cabe a primeira Diretoria registrar em cartório o presente Estatuto, promover o registro desta associação junto ao Cadastro Geral de Contribuintes e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, declarar a isenção de Imposto de Renda junto a Secretária da Receita Federal, além aplicar todos requisitos para qualificar e enquadrar a associação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, junto ao Protocolo Geral do Ministério da Justiça, bem como submeter toda a sua documentação ao exame e aprovação de qualquer órgão federal, estadual e municipal, comissões julgadoras e auditores independentes, quando for o caso.
Artigo Qüinquagésimo Quinto
Cabe às Diretorias empossadas posteriormente, manter a qualificação e enquadramento desta associação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.
Artigo Qüinquagésimo Sexto
O presente Estatuto é redigido em computador com 17(dezessete) folhas, e está de acordo com o delimitado na Lei Federal nº 9.790 de 23 de março de 1.999 - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.


São Paulo, Estado de São Paulo, aos 30 de março de 2004.

José Guilherme Berardo, Engº.
Diretor Presidente

Julio Marty Junior, Adv. OAB/SP 172.492
Vistos Advocatícios

 

página inicial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ABPCEA - Associação Brasileira de Prevenção e Controle de Emergências Ambientais
Copyright © 2008 - Todos os direitos reservados